Passageiro que não conseguiu recuperar crédito e adquiriu nova passagem, após solicitar mudança de viagem, deve ser indenizado por danos morais e materiais. A sentença é do juiz Roger Luiz Almeida e foi mantida em segunda instância, por seus próprios fundamentos, pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. A ação foi proposta contra a empresa Gol Linhas Aéreas e Decolar – Agência de viagem, levada à ação na condição de litisconsorte passiva necessária.
Nos autos, o autor narrou que em 2020 desmarcou o voo da gol e solicitou a mudança do itinerário pela Decolar (onde efetuou a compra dos bilhetes), informando a data e o destino para solicitação da nova passagem, mas não obteve nenhuma resposta, apesar de várias tentativas de contato. Além de ter que esperar a resposta da sua solicitação por muito tempo, ainda recebeu e-mail da empresa Decolar com a mensagem: “Não precisa entrar em contato conosco pelo telefone e nem realizar outra solicitação”. Após larga espera sem retorno, o autor precisou adquirir nova passagem com dinheiro emprestado de uma amiga.
Ao sentenciar, o juiz fundamentou que a confiança e a credibilidade que o consumidor depositou no serviço, ante a falha demonstrada, causou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé que devem reger todas as relações de consumo, daí decorrendo danos, inclusive de natureza moral, não somente pelo aborrecimento, mas pelo tempo que o consumidor teve que gastar na solução da insatisfação com os serviços prestados.
A Gol e a Decolar foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos materiais e mais R$ 5 mil referentes a indenização pelos danos morais reconhecidos. As empresas recorreram. Na sua defesa, a Gol fundamentou, em recurso, que não poderia responder por fato de terceiro, firmando que a falta de sucesso no contato com a companhia aérea não seria procedente, pois a passagem foi comprada na agência de viagens, que deve fazer o processamento de todos os pedidos. Os fundamentos foram rechaçados, e foi mantida a condenação.
Processo nº 0709280-65.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Autos nº: 0709280-65.2020.8.04.0001Juízo de Origem: 13º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da lei 9.099/95 (FONAJE 92).2. Destarte, como forma de otimizar o julgamento colegiado, entendo que, no mérito, a sentença combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aplicando-se o teor do que dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Pelos fundamentos já expostos na sentença de primeiro grau, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.3. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº9.099/95.4. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para todos os fins de direito