A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação, de forma unânime, da Gol Linhas Aéreas S.A e da Max Milhas ao pagamento de indenização a título de dano material e também concluíram pela inclusão do pagamento de indenização a titulo de dano moral pelo cancelamento do voo de volta, porque dois passageiros se atrasaram e não realizaram o embarque no voo de ida.
Devido à prática ser considerada abusiva, as duas empresas vão dividir os custos do pagamento de indenização a título de dano material no total de R$ 1.402,16, relativos ao reembolso das passagens de volta e das tarifas e taxas de embarque, e o pagmaneto da indenização a título de dano moral no valor de R$ 3 mil, sendo R$ 1.500 para cada passageiro.
O desembargador Luciano de Castro Campos é o relator da apelação 009864-82.2019.8.17.2480, interposta pelos dois passageiros e julgada no dia 23 de abril de 2024. A decisão colegiada incluiu na condenação o pagamento de danos morais. A sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru prolatada pela juíza de direito Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias já havia reconhecido o direito à indenização a título de dano material, pelo ressarcimento dos valores pagos nas passagens de volta e tarifas de embarque, determinando que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas, a Gol Linhas Aéreas e a Max Milhas.
Na petição inicial, os dois passageiros, autores da ação judicial, relataram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia e efetuaram reservas em hotel na Cidade de Trancoso, junto a empresa Gol (Recife-Trancoso-Recife), através da empresa Max Milhas, com o uso de 54 mil milhas “Smiles”, sendo 27 mil milhas Smiles referente a cada trecho da viagem. O trecho da viagem dos dois passageiros custou R$ 738,20 mais a taxa de embarque de R$ 663,96.
Na data do embarque, no dia 14 de novembro de 2019, às 6h, os autores chegaram atrasados ao portão de embarque, às 5h40, e receberam a informação de que o procedimento de embarque já havia sido encerrado. Em seguida, foram até o balcão de atendimento da Gol, que se recusou a realocá-los em um novo voo, porque as passagens haviam sido adquiridas pela Max Milhas. Seguindo o conselho da empresa aérea, os autores entraram em contato com a Max Milhas e receberam a informação de que o não embarque na ida havia gerado automaticamente o cancelamento das passagens no voo de volta e que não seria possível o ressarcimento dos valores pagos.
Segundo o desembargador Luciano de Castro Campos, embora a culpa exclusiva dos passageiros pelo não embarque ao voo de ida afastasse a responsabilidade das companhias aéreas pela perda deste voo inicial, a prática de cancelamento automático unilateral do trecho de volta configura conduta abusiva e ilícita. “O fato é que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta do voo, quando o passageiro não realiza o embarque no trecho de ida (no-show), caracteriza conduta abusiva ou excessivamente onerosa ao passageiro – parte mais vulnerável da relação, além de configurar falha na prestação do serviço da companhia aérea, nos termos do art. 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu no voto dado em sessão de julgamento. Por unanimidade, o entendimento do magistrado foi mantido pelos outros dois membros do órgão colegiado, os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel.
No voto, o relator ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), descrevendo trechos de recursos especiais nº 1595731/RO, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, nº 1.669.780/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, e nº 1336618/RJ, de relatoria do ministro Moura Ribeiro. “Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (no-show), por afrontar direitos básicos do consumidor, sendo que por se tratar de conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais. (vide REsp nº. 1595731). Assim, não obstante os fundamentos declinados pela instância ordinária, entendo que a conduta abusiva viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas abusivas e o sofrimento emocional decorrente da frustração de usufruir pelo serviço pago antecipadamente”, destacou Campos na decisão.
As duas indenizações, por danos morais e materiais, serão corrigidas monetariamente com base na tabela Encoge, de acordo com a Súmula 362/STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação das partes.
A Gol Linhas Aéreas e a Max Milhas ainda podem recorrer.
Apelação nº 009864-82.2019.8.17.2480
Com informações do TJ-PE