Em uma decisão que reforça os direitos dos consumidores, o Juiz Cássio André Borges, do Juizado Cível, condenou a Gol Transportes Aéreas a pagar R$ 10 mil por danos morais decorrentes de um atraso significativo de voo.
Segundo a sentença, os passageiros adquiriram passagens para Curitiba, com conexão em Guarulhos, mas o atraso no voo inicial provocou a perda da conexão, obrigando-os a serem realocados para um novo voo somente no dia seguinte, sem qualquer opção de escolha.
O magistrado destacou que a companhia aérea não apresentou justificativas para o atraso nem para a inclusão da escala, configurando uma falha na prestação do serviço e uma clara violação ao dever de informação, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC.
A situação se agravou diante da inadequada assistência oferecida, principalmente considerando o estado de vulnerabilidade do passageiro autor, idoso e diabético. Os vouchers fornecidos para hospedagem, alimentação e transporte foram julgados insuficientes frente às reais necessidades dos consumidores.
Diante da ausência de fatores que isentassem a responsabilidade da companhia, o pedido indenizatório foi acolhido.
O dano moral, entendido como in re ipsa – ou seja, decorrente do próprio fato sem necessidade de comprovação adicional – ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma efetiva a dignidade e os direitos da personalidade dos autores, definiu Cássio Borges.
Assim, o valor de R$ 10.000,00 foi fixado com base na análise das circunstâncias do caso, na capacidade econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo: 0114326-55.2024.8.04.1000