É permitido o embarque de criança menor de 8 anos desacompanhada dos responsáveis desde que haja os documentos necessários e autorização judicial. O desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal do Amazonas, fixou o julgado em recurso de apelação interposto pela companhia aérea Gol contra Sarah Anute, representada pelo pai, em ação de reparação por danos morais.
Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada por negar viagem à criança sob a justificativa de que não seria possível o transporte da passageira com 7 anos de idade desacompanhada de um responsável. Inconformada, a empresa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
Em segundo grau, o julgado,manteve a sentença e firmou que ‘a resolução nº 295/2019 do CNJ e as informações presentes no site da ANAC permitem a viagem de crianças menores de 8 anos desacompanhadas, desde que possuam autorização judicial, documento este que, no presente caso, foi devidamente apresentado no momento do embarque’.
No recurso, a Gol alegou que agiu no exercício regular do direito em negar a viagem à criança, pois consta em portaria do seu próprio site informações de que menores de 8 anos não podem viajar desacompanhados, e, assim, não teria cometido nenhum ilícito para que houvesse sido condenada.
A negativa da companhia aérea de embarcar a criança consistiu no exame da idade da mesma, ao tempo em que reconheceram a passageira com menos de oito anos. Mas, para o julgado, a negativa de embarque efetivada pela companhia aérea não se coaduna com o procedimento disciplinado pela ANAC.
Crianças desacompanhadas de até 12 anos incompletos podem viajar desde que se apresente a certidão de nascimento ou documento de identificação com foto e a autorização de viajem, seja judicial ou extrajudicial, feito por escrito pelo pai, mãe ou responsável, com firma reconhecido em cartório, podem ser utilizada também a autorização de viajem. No caso, a menor cumpria os requisitos, constatando falha na prestação de serviço da companhia aérea.
Processo nº 0635829-70.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0635829-70.2021.8.04.0001. Apelante: Gollog Servico de Carga Aerea. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE EMBARQUE. CRIANÇA MENOR DE OITO ANOS. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.