O Ministro Gilmar Mendes, no exame de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei do Amazonas, considerou ser relevante a matéria impugnada, mas invocou a complexidade do tema e pediu informações às autoridades envolvidas, no caso a Assembleia do Amazonas, a Advocacia Geral da União e o Procurador Geral da República, com prazo de cinco dias, para somente então dispor sobre o pedido de liminar que pretende derrubar ad referendum do Plenário da Suprema Corte, a Lei Estadual nº 6.469/2023, que proíbe a presença de crianças e adolescentes em paradas do orgulho gay.
O pedido foi ajuizado pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas – ABRAFH em face da Lei 6.469/2023 do Estado do Amazonas, que proíbe a participação de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ no Estado do Amazonas. A determinação do Ministro obedece à praxe determinada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
No cerne da questão se debate que a nova lei é discriminatória e que conteúdo referente a proteção de crianças e adolescentes se encontra regulamentada em lei que atendeu a determinação constitucional e prevê direitos de crianças e adolescentes, bem como as respectivas proibições/restrições acerca da proteção que envolve a matéria.
Ao despachar, Gilmar Mendes considerou a complexidade e a relevância da matéria, adotando o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. “Requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem também no prazo de 5 dias”. Cumprido os prazos, que são exíguos, o Ministro examinará o pedido de suspensão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.584 AMAZONAS RELATOR:MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S):ALIANCA NACIONAL LGBTI REQTE. ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS- ABRAFH