Não cabe prisão preventiva decretada por iniciativa do Juiz. Com esse entendimento o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, de ofício, um alvará de soltura, sem olvidar de medidas cautelares ao paciente indiciado pela prática de violência doméstica. A prisão havia sido decretada em audiência de custódia, em Belo Horizonte.
Após o flagrante delito pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico, o suspeito compareceu a audiência de custódia, em Belo Horizonte, onde o Ministério Público tomou a iniciativa de requerer a homologação do flagrante com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O juiz discordou, invocando a ordem pública, e converteu o flagrante em prisão preventiva. Os fatos foram narrados ao STF, por meio de habeas corpus. Gilmar afirmou que não se possa compactuar com iniquidades jurídicas.
Gilmar Mendes lecionou que desde a edição do pacote ‘anticrime’, de 2019, houve alteração no artigo 311 do Código de Processo Penal para proibir os magistrados de tomarem a iniciativa na prisão. Sem a provocação da autoridade policial ou do representante do Ministério Público, não cabe ao juiz decretar prisões. Se o magistrado insiste nesses atos a circunstância pode revelar teratologia e ilegalidade manifesta.
Mesmo que se trate de crime de violência doméstica contra a mulher, se a visão do Promotor de Justiça não é a da prisão, não compete ao juiz violar o sistema acusatório, firmou Mendes. Há que se respeitar a consolidação da cisão das funções de investigar, acusar e julgar.
Os autos fizeram um longo percurso, até chegar ao STF. Primeiramente foi negado um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o esgotamento dos recursos, a defesa invocou o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. No STJ, de plano, o pedido foi negado pela Ministra Maria Thereza Assis Moura.
No STF, Mendes ponderou que não poderia incidir em dupla violação de instâncias inferiores, porém, na condição em que o direito de liberdade se mostrou afrontado por constrangimento ilegal, de ofício, impôs a ordem de soltura, com medidas cautelares substitutivas da prisão.
HC nº 227500