O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à direção do Presídio de Segurança Máxima de Serrinha (BA) e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serrinha que assegurem aos detentos sob sua responsabilidade o direito à saída da cela pelo período mínimo de duas horas diárias para banho de sol.
Precedente
A decisão se deu na Reclamação (RCL) 49243, em que um preso apontava violação à decisão do Supremo no julgamento do Habeas Corpus (HC) 172136, em que a Segunda Turma garantiu o direito a todos os detentos do país, independentemente do estabelecimento penitenciário em que estejam recolhidos. A decisão da Turma se baseou na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal (artigo 52, inciso IV) e em convenções internacionais, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Nelson Mandela”).
Dias aleatórios
Na reclamação, o detento alegou que passava dias sem acesso ao banho de sol e que o direito era concedido em dias aleatórios, ao arbítrio da administração penitenciária. O juízo da Vara de Execuções de Serrinha afirmou que, em razão de o presídio operar acima de sua capacidade máxima, não tem sido possível o banho de sol diário a todos os presos, mas que o direito vem sendo assegurado ao menos duas vezes por semana.
Integridade física
Ao julgar procedente o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a pessoa presa, ao ingressar no sistema penitenciário, é privada de inúmeros direitos, inclusive o direito à liberdade de locomoção pelo período fixado na sentença. Contudo, há um grupo de direitos e garantias irrenunciáveis, que não podem ser atingidos pela condenação e que devem ser assegurados, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Penal (LEP).
Portanto, deve-se assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição, bem como o direito à saúde e a garantia contra a não imposição de penas cruéis ou degradantes que violem a dignidade da pessoa humana. Os tratados internacionais sobre o tema preveem normas de conteúdo semelhante.
Assim, a seu ver, o direito ao banho de sol, imprescindível para a saúde e a integridade física e psicológica dos presos, não pode ser restringido por normas ou práticas internas ou por alegações de falta de estrutura ou de periculosidade dos detentos, conforme suscitado pelas autoridades responsáveis pela gestão do Conjunto Penal de Serrinha. “A admissão dessa situação representaria o cumprimento de pena em regime ilegal, degradante e constitucionalmente inadmissível”, concluiu o ministro.
Fonte: Portal do STF