O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido de reconsideração e concedeu na sexta-feira (10/2), de forma monocrática, prisão domiciliar a uma mulher denunciada por tráfico de drogas.
De acordo com o processo, a mulher e seu companheiro estavam em um carro quando foram abordados por policiais na noite de 22 de novembro do ano passado, em Guarulhos (SP), transportando uma sacola com drogas. Informalmente, o homem declarou ser o proprietário dos entorpecentes, enquanto a mulher admitiu que havia mais drogas em sua casa.
Com a entrada permitida pela mulher, conforme consta dos autos, os policiais encontraram, dentro da residência, 1.337 porções de maconha, com peso total de 1,2 quilo, e 2.675 porções de cocaína, pesando 859 gramas. O rapaz admitiu que usaria as drogas para abastecer um ponto de tráfico, recebendo R$ 750 por semana. Ambos foram presos em flagrante.
Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Na decisão, o juiz negou prisão domiciliar à mulher com a justificativa de que a droga estava “guardada na residência”. Insatisfeita, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando que não há, no caso, imputação de tráfico dentro da residência, uma vez que a abordagem ocorreu em via pública, longe das filhas do casal. O pedido, porém, foi negado.
Um novo Habeas Corpus foi apresentado ao STF e distribuído ao ministro Gilmar Mendes. Na decisão, ele discorreu, de início, sobre a “suposta concordância” da autora quanto à entrada dos policiais na casa, “não documentada, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça desde o Habeas Corpus 598.051, em complementação ao RExt 603.616, de minha relatoria”.
Assim, segundo Gilmar, o ingresso na residência do casal tem “duvidosa validade”. Diante disso, o ministro concluiu que o argumento utilizado para negar a prisão domiciliar deve ser afastado. Ele destacou ainda que o STF estabeleceu a possibilidade de substituição, para mulheres com filhos menores, da preventiva pela domiciliar desde o julgamento do Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP.
“Ademais, a paciente é primária, sem registros criminais, engolfada, em princípio, pela lógica inidônea de atribuição de responsabilidade penal ao núcleo familiar, um dos motivos, aliás, da ampliação abusiva do encarceramento feminino”, prosseguiu Gilmar.
Por fim, o ministro citou a decisão do STF na ADPF 347, na qual foi declarado o “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário, para concluir que a decretação de prisão cautelar “impõe o ônus adicional de que as condições de cumprimento da prisão sejam minimamente adequadas”.
Com isso, deu provimento ao pedido de reconsideração da preventiva e concedeu a prisão domiciliar à mulher. A defesa da mulher foi feita pelo advogado Marcelo Egreja Papa.
Nas habituais citações de trabalhos de estudiosos do assunto para dar sustentação à decisão, o ministro Gilmar Mendes utilizou apenas textos produzidos por mulheres. Uma das pesquisadoras mencionadas pelo magistrado foi a professora Janaina Matida, mencionada pelo artigo “Precisamos fortalecer a defesa criminal com perspectiva de gênero”, publicado na coluna Limite Penal, da revista eletrônica Consultor Jurídico.
Na quinta-feira (9/2), o ministro Luiz Fux citou a advogada e professora Judith Martins-Costa em um voto proferido no Plenário do STF, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça para que mais mulheres sejam mencionadas nos votos e nas decisões dos magistrados. Com informações do Conjur
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HC 224.484 SP