Para fins de aplicação do princípio da insignificância, é irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais do réu. Essa fundamentação foi utilizada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para conceder ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado por furto.
O réu furtou de uma farmácia um pacote de fraldas avaliado em R$ 84,90, valor equivalente a 7,71% do salário mínimo vigente à época. O produto foi restituído, mas ele acabou condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.
As instâncias ordinárias recusaram a aplicação do princípio da insignificância a partir da análise dos critérios estabelecidos pelo próprio STF: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na sentença, o magistrado entendeu que o grau de reprovabilidade da conduta é alto porque o acusado é reincidente e responde a outra ação penal por furto qualificado, além de já ter sido condenado também por roubo majorado. O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação.
Ao STF, a Defensoria Pública de Minas Gerais alegou que a reincidência e os maus antecedentes não impedem o reconhecimento do caráter insignificante da conduta, sob pena de se implementar o Direito Penal do Autor, que deve ser rejeitado.
Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes deu razão à Defensoria mineira. Ele explicou que o princípio da insignificância é excludente da tipicidade. Já reincidência e maus antecedentes são temas analisados na dosimetria da pena.
“Em que pese a ficha criminal do paciente, se o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade, resta, prima facie, irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais”, afirmou ele.
Segundo o ministro, a condenação do réu no caso concreto seria semelhante ao ato do magistrado que, para apurar se o acusado agiu em legítima defesa, manda juntar aos autos folha de antecedentes criminais, a fim de saber se ele é primário ou reincidente.
“Seja lá qual for a teoria adotada, repita-se, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo por que não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário.”
HC 233.098
Fonte Conjur