O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, por meio de um habeas corpus impetrado a favor de um homem acusado de tráfico de drogas pelo Ministério Público de São Paulo, anulou ação penal, declarando sem efeito o processo desde o ato de recebimento da denúncia pelo Magistrado, sob o fundamentado de que a decisão que recebeu a peça acusatória não examinou os argumentos da defesa na resposta à acusação.
“Na hipótese, a decisão que recebeu a denúncia em desfavor do paciente, a meu ver, não atende ao comando constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois não fez a mínima referência aos argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação”, ponderou Gilmar Mendes ao expedir a ordem, concedendo o writ.
A ação penal havia se originado de autos de prisão em flagrante delito pela prática de tráfico de drogas. O suspeito, João Victor Teodoro, paciente na ação de habeas corpus, havia sido surpreendido por policiais militares com o porte de substância entorpecente que a defesa alegou ser para consumo próprio. Em audiência de custódia o flagrante foi convertido em preventiva, apesar dos protestos da defesa.
Ao depois, os advogados sustentaram que o suspeito teria direito a um ANPP- Acordo de Não Persecução Penal, o que foi recusado pelo Ministério Público. Este e outros argumentos não teriam sido considerados pelo Juiz de primeira instância durante o ato de recebimento da denúncia.
Gilmar considerou que não poderia adotar o raciocínio de que seja autorizada a supressão de instância, porém, deliberou que seria a hipótese de superação da Súmula 691 do STF, e, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus, anulando o recebimento da denúncia e de todos os atos processuais então decorrentes, e determinou que o magistrado, na origem, analisasse os argumentos expendidos pela defesa, mormente o fato de que a busca pessoal no Paciente fora realizada de forma ilegal durante a prisão.
Habeas Corpus nº 22049/SP