O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados pela prestadora de serviços não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A mera deficiência de fiscalização não é suficiente para essa transferência.
Com esse entendimento, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, anulou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo a Reclamação do Estado do Amazonas, que contestou a transferência de responsabilidade à Administração Pública por encargos decorrentes do descumprimento, por parte de uma empresa prestadora de serviços, de obrigações trabalhistas para com um trabalhador terceirizado.
Com a decisão, o Ministro reiterou o entendimento de que é vedado a transferência de responsabilidade automática de encargos para a Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A medida julgou procedente Reclamação Constitucional da Procuradora Aline Teixeira Leal Nunes, da PGE/AM após o Órgão interpor recursos não aceitos no TST.
Sem o comportamento reiterado e negligente da Administração, inexiste o nexo que permita concluir pela conduta comissiva ou omissiva do Poder Público por danos sofridos pelo trabalhador. É impossível a transferência de qualquer responsabilidade sem provas de que a Administração Pública tenha tomado conhecimento da situação de ilegalidade da terceirizada e sua inércia em adotar providências para saná-la, firmou Gilmar.
Ou seja, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. A responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada somente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização.
Na origem, o TST registrou que a culpa de vigiar do Estado não havia decorrido de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, dos atrasos reiterados no pagamento de salários, o que evidenciava a ausência de fiscalização. Recursos do Estado foram negados, razão de ser da Reclamação Constitucional proposta junto ao STF pela PGE/AM.
Para Gimar Mendes, o Tribunal Superior do Trabalho desrespeitou as decisões proferidas nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246).
Rcl 73487 / AM – AMAZONAS
RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Publicação: 11/11/2024