Embora a autora seja mãe de filho menor de 12 anos com presunção de que sua presença é essencial aos cuidados maternos, ainda que esteja cumprindo pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o delito contra os próprios filhos, é incabível atender a pedido de realocação da prisão do sistema penal para a prisão domiciliar se demonstrada situação excepcional que desautoriza a concessão do benefício.
Com essa disposição, o Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, negou habeas corpus substitutivo de recurso contra o Tribunal de Justiça de Santa Catarina por ausência de absurdeza na decisão do indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária, apenas pelo fato da autora estar gestante. Para a defesa, a decisão teria se constituído em constrangimento ilegal ao direito de liberdade a preceito fundamental de proteção à criança e aos direitos maternos.
No habeas corpus a defesa alegou que requereu ao Juízo de Execução Penal, a concessão de prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, com aplicação extensiva dos arts. 318, IV, e 381-A do CPP, bem como do art. 117, IV, da Lei de Execução Penal, por a paciente se encontrar gestante.
O pedido foi negado, encontrando confirmação dessa negativa pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Desta forma, por meio de habeas corpus ao STJ, requereu a concessão da ordem para que fosse deferida à reeducanda a prisão domiciliar humanitária.
O Ministro considerou que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que, na espécie, não restou configurado.
O Ministro considerou também, que, no caso de reeducandas do sistema penal, a periculosidade e as condições pessoais da apenada podem indicar que o benefício não atenda aos melhores interesses da criança.
Ribeiro Dantas entendeu que, no caso, houve presença de hipótese excepcional que não permitisse atender à medida requerida. Foi considerado que a paciente integrou organização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, bem como se encontrou foragida durante longo tempo, obstaculizando a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Considerou-se, também, que a Penitenciária Feminina do Estado possuíria equipe médica à disposição da apenada para atender tanto a ela quanto ao bebê, circunstâncias que, em tese, não abarcariam a hipótese de excepcionalidade de substituição da prisão-pena, de estabelecimento penal, por prisão domiciliar.
Processo HC 875682
Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS/ Data da Publicação 22/11/2024