“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Essa é a tese de repercussão geral (Tema 542) aprovada nesta quinta-feira (5/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade.
Em recurso extraordinário, o estado de Santa Catarina questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que garantiu a uma professora contratada por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O relator do caso, ministro Luiz Fux, apontou que restringir a licença e a estabilidade em razão da natureza jurídica da contratação da gestante significaria mitigar a efetivação do direito à integral proteção da criança e da maternidade.
O magistrado destacou que o STF já decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias (Tema 782 da repercussão geral).
“O raciocínio deve ser semelhante neste caso: o direito à licença-maternidade, por conta de sua natureza plural, não pode ser restringido às servidoras públicas estatutárias”, avaliou Fux.
Embora a relação jurídica dos servidores temporários ou ocupantes de cargos em comissão não seja genuinamente estatutária, ela tem caráter administrativo, ressaltou o relator. Afinal, o cargo em comissão está submetido a livre nomeação e exoneração de autoridade pública, que também é quem decide a respeito da provisoriedade do posto.
RE 842.844
Com informações do Conjur