O direito à estabilidade da mulher gestante exige somente o requisito biológico, sem que essa estabilidade possa ser atingida pela desculpa de que a autoridade administrativa não tenha sido avisada, previamente, do estado gravídico da servidora, ao dispensá-la, quando a mesma esteve acobertada, ainda que provisoriamente, pela estabilidade prevista em lei, mesmo sendo funcionária não efetiva.
Com esse contexto, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, determinou a readmissão de uma servidora do Município de Pauini, ordenando a continuidade do contrato de trabalho da funcionária gestante por todo o período gestacional relativo à licença maternidade, com garantia de recebimento de seus proventos integrais até os 150 dias após o parto.
A estabilidade provisória da gestante é garantia individual constitucionalmente prevista e extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho, se temporário, cargo público efetivo ou cargo público em comissão.