Gestante, ainda que servidora não efetiva, comprovada a gravidez durante demissão, é readmitida

Gestante, ainda que servidora não efetiva, comprovada a gravidez durante demissão, é readmitida

O direito à estabilidade da mulher gestante exige somente o requisito biológico, sem que essa estabilidade possa ser atingida pela desculpa de que a autoridade administrativa não tenha sido avisada, previamente,  do estado gravídico da servidora, ao dispensá-la, quando a mesma esteve acobertada, ainda que provisoriamente, pela estabilidade prevista em lei, mesmo sendo funcionária não efetiva.    

Com esse contexto, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, determinou a readmissão de uma servidora do Município de Pauini, ordenando a continuidade do contrato de trabalho da funcionária gestante por todo o período gestacional relativo à licença maternidade, com garantia de recebimento de seus proventos integrais até os 150 dias após o parto.   

A estabilidade provisória da gestante é garantia individual constitucionalmente prevista e extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho, se temporário, cargo público efetivo ou cargo público em comissão.  

Em harmonia com o voto do Relator as Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas deliberaram que  “é impositivo votar pela concessão da segurança pleiteada, para confirmar a liminar concedida que assegurou a continuidade do contrato de trabalho da impetrante, por todo o período gestacional e relativo à licença maternidade, com garantia de recebimento de seus proventos integrais até os 150 dias após o parto”. 
 
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0600243-78.2021.8.04.6400
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO EXTENSÃO. INDEPENDE DE CONHECIMENTO NA DATA DA DISPENSA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇACONCEDIDA
 
 

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