A Justiça catarinense determinou que o Estado de Santa Catarina encaminhe dois irmãos gêmeos com deficiência intelectual grave e laços familiares rompidos, em condição de vulnerabilidade social e de saúde, moradores de um ambiente precário que não atende às suas necessidades, para o Serviço Residencial Terapêutico (SRT).
Prolatada pelo titular da 2ª Vara da comarca de Araquari, no norte do Estado, a decisão interlocutória acaba de ser ratificada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.
O Serviço Residencial Terapêutico foi instituído pela Lei Federal n. 10.216/2001, que, em seu art. 3º, estabeleceu a responsabilidade do Poder Público pelo abrigamento de pessoa portadora de deficiência mental em risco social, em instituição capaz de atender às suas necessidades.
Autor da ação, o município informou que fornece serviços de saúde de assistência básica e assistência social à família. Há, no entanto, recomendação médica de encaminhamento ao SRT, que inexiste na cidade, razão pela qual defende que o Estado deve fornecê-lo, também por ser um tratamento de média/alta complexidade, conforme a regra de repartição de competências do SUS.
Inconformado com a decisão interlocutória, o Executivo estadual recorreu ao TJ. Entre outros pontos, defendeu que não é caso de internação em Serviço Residencial Terapêutico, mas sim em Residência Inclusiva, e que o município é quem deve adotar as medidas necessárias para garantir assistência aos beneficiários.
Os argumentos do Estado não convenceram o desembargador relator do recurso. “A questão principal em debate está relacionada ao direito constitucional à saúde e ao acesso dos irmãos a tratamento em ambientes adequados, o que incontestavelmente está sendo violado.”
Depois de pormenorizar as condições degradantes em que os irmãos vivem, sob os “cuidados” de um irmão mais velho, o magistrado concluiu que “eventual suspensão da ordem judicial acarretaria prejuízo muito maior às pessoas atendidas e alastraria ainda mais o quadro deplorável em que se encontram”. O relator explicou que as objeções levantadas pelo Estado estão superadas pela perspectiva de proteção ao bem jurídico ora tutelado. A decisão é de 7 de novembro (Agravo de Instrumento n. 5044705-52.2023.8.24.0000).