Gari de município baiano é indenizado por perder parte do dedo em acidente

Gari de município baiano é indenizado por perder parte do dedo em acidente

Um gari do município de Ubatã (BA), que perdeu parte do dedo da mão direita no caminhão compactador de lixo, será indenizado por danos morais e por danos estéticos, ambos no valor de R$ 5 mil, num total de R$ 10 mil a receber.

A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a sentença de 1º Grau. Os desembargadores entenderam que a culpa pelo acidente foi concorrente: o empregado não estava utilizando a luva protetiva, mas, por outro lado, seria responsabilidade da empresa (MM Consultoria Construções e Serviços) a fiscalização do uso dos equipamentos de segurança. Consta no processo que o trabalhador, quando foi jogar o lixo no caminhão compactador, teve o dedo tragado pela prensa que funciona como uma espécie de guilhotina, perdendo o pedaço do seu dedo imediatamente.

Na sentença, o juiz de 1ª Grau concluiu pela ausência de responsabilidade da empresa. O magistrado entendeu que “foi de uma imprudência sem tamanho operar um compactador de lixo, que tem por fito esmagar resíduos sólidos para reduzir seu volume, sem luvas protetivas, que estavam à disposição”.

Inconformado, o empregado recorreu da decisão. Argumentou que houve, no mínimo, culpa concorrente da empregadora, tendo em vista que os responsáveis pela fiscalização permitiam que ele trabalhasse sem os equipamentos de segurança, como a luva de PVC. Este fato, segundo o gari, “colaborou para o episódio da mutilação do dedo”.

EPIs

Na Segunda Turma do TRT-5, a relatora do recurso, desembargadora Marizete Menezes, pontuou que a MM Consultoria Construções e Serviços não juntou no processo os comprovantes de entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPISs) e o comprovante de treinamento do trabalhador. Sem essa documentação, argumentou a magistrada, “embora não seja possível afirmar a culpa da empresa, também não é possível afastá-la”.

A relatora ainda destacou que só é possível culpar exclusivamente o trabalhador, quando este, devidamente treinado, descuida-se dos procedimentos exigidos para realizar a tarefa em segurança. Por exemplo: sendo fundamental o uso de luvas, retirá-las por sua conta própria; ou deixar de desligar a energia ao limpar uma máquina. Na visão dos desembargadores da 2ª Turma, mesmo que o trabalhador tenha atuado de forma negligente, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) obriga o empregador a fiscalizar seus empregados quanto à segurança, de modo que se o empregador não comprova que fiscalizava, advertia ou aplicava penalidades previstas, não há como culpar o trabalhador pelo acidente.

“Há elementos seguros para concluir, se não pela responsabilidade objetiva do empregador, ao menos pela culpa concorrente de ambas as partes litigantes para que tivesse ocorrido o acidente”, argumentou a relatora. Diante destes argumentos, ficou comprovado para a desembargadora que a culpa não foi exclusiva da vítima, e que há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e estéticos sofridos pelo reclamante. Ela ainda apontou que “o arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano”.

Fonte: TRT da 5ª Região (BA)

Leia mais

STJ: Condenação por estupro se mantém com falha de reconhecimento se a vítima aponta autor do crime

No Habeas Corpus a defesa sustentou  que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma ilegal, por violar as regras do art. 226 do CPP...

Omissão na avaliação do servidor não pode ser usada pelo Estado para prejudicar direitos, diz TJ-AM

Os servidores da saúde do Amazonas, desde o ingresso no cargo, por meio de concurso público, têm assegurados uma trajetória evolutiva na carreira que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: Condenação por estupro se mantém com falha de reconhecimento se a vítima aponta autor do crime

No Habeas Corpus a defesa sustentou  que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma ilegal, por violar as regras...

Omissão na avaliação do servidor não pode ser usada pelo Estado para prejudicar direitos, diz TJ-AM

Os servidores da saúde do Amazonas, desde o ingresso no cargo, por meio de concurso público, têm assegurados uma...

Cliente que perde tempo com a Apple na entrega do adpatador do celular merece reparo, diz Juiz

Há dissimulação da Apple com o cliente durante o processo de venda de um celular sem o adptador que...

Defensoria Pública do Amazonas inaugura nova sede do Núcleo de Defesa da Mulher

Inaugurado na manhã desta segunda-feira (25), o espaço de atendimento presencial do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos...