A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sob a relatoria de Hamilton Saraiva dos Santos, ao apreciar recurso interposto pela Defensoria Pública, nos autos de ação penal nº 0000099-87.2017.8.04.4301, que condenou o autor pelo crime do furto definido no artigo 155,§ § 2º do Código Penal no juízo da Comarca de Guajará, resultou em conhecimento de apelo que não foi dada ampla procedência.
Embora tenha sido reconhecido o furto privilegiado – aquele no qual o acusado é primário e de pequeno valor a coisa furtada-, verificou-se que o pedido realizado quanto a concessão de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a concessão da suspensão da execução da pena, não poderiam ser atendidos em face dos maus antecedentes ostentados pelo Réu.
Dispôs o relator: “estando presentes os requisitos previstos no § 2º, do Art. 155 do Código Penal, por se tratar de Réu tecnicamente primário e tendo em vista que o valor das res furtiva corresponde a 34% (trinta e quatro por cento) do valor do salário mínimo, à época do fato, impõe-se o reconhecimento da figura privilegiado ao crime de Furto Simples, praticado pelo Réu. Em relação à dosimetria, em observância ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, por considerar os maus antecedentes do Apelante, pela prática anterior de delitos contra o patrimônio, substitui-se a pena privativa de liberdade de reclusão, pela pena privativa de liberdade de detenção, nos termos do § 2º do art. 155, da Lei Substantiva Penal”.
“Quanto a concessão da substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal, é de notório relevo destacar que o fato do Réu possuir maus antecedentes, torna inviável a concessão do aludido benefício. Pelo mesmo motivo, o ora Recorrente não faz jus à benesse de suspensão da execução da pena privativa de liberdade(sursis),insculpida no art. 77 da Lei Substantiva Penal”.
Leia o acórdão abaixo.