Furto não é desimportante apenas pelo pequeno valor da coisa subtraída, julga TJAM

Furto não é desimportante apenas pelo pequeno valor da coisa subtraída, julga TJAM

Em autos de ação penal em que Agleison de Oliveira Rodrigues, Auricélio Gonçalves Gurgel e Tiago Silva de Souza foram condenados, em concurso de pessoas,  pela prática do crime de furto qualificado a defesa teve rejeitado o pedido de que a Corte de Justiça concedesse ao caso o reconhecimento da insignificância penal ao fundamento de que a subtração da coisa alheia móvel consistiu em furto de uma bicicleta e de um celular da vítima. Na origem,  a sentença firmou que ambos se encontravam em superioridade numérica contra a pessoa da vítima, e que a conduta fora de furto qualificado, além do que uma bicicleta e um aparelho celular não representam um valor irrisório para a pessoa. 

A superioridade numérica dos agentes, em concurso de pessoas, foi considerada, porque causa intimidação à pessoa da vítima, desde a abordagem até a efetiva subtração da coisa alheia móvel, circunstância que foi considerada relevante para a manutenção da condenação em primeiro instância, dentro dos parâmetros legais adotados pelo juízo recorrido. 

Assim, a sentença foi mantida em sua integralidade, afastando-se pedido de absolvição e a aplicação do princípio da insignificância penal, sem olvidar que a superioridade numérica dos acusados ensejou maior censura penal, o que demonstrou, nesses aspectos, impossível se adotar a alegação de insignificância penal que não se traduz apenas em eventual pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita auferida. 

Ademais, os crimes foram consumados por volta das 22 horas, ou seja, durante o período de repouso noturno, logo, firmou o julgado, ‘bem aplicada a causa de aumento do artigo 155,§ 1º do Código Penal, bem como o concurso material do artigo 69, ambos do Código Penal.” Foi reconhecida a menor importância do acusado Agleilson na prática da conduta criminosa. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0000264-58.2017.8.04.4100 – Apelação Criminal, Vara Única de Eirunepé. Apelante : Auricelio Goncalves Gurgel. Apelante : Tiago Silva de Souza. Apelante : Agleison de Oliveira Rodrigues.Relator: João Mauro Bessa. Relator: João Mauro Bessa. 1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram devidamente
comprovadas por meio da própria confi ssão dos acusados, dos termos de reconhecimento de pessoa e dos coerentes e harmônicos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação em juízo, corroborando os termos de suas declarações em sede inquisitorial.3. A
pena-base dos réus foi fi xada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.4. A circunstância atenuante da confi ssão espontânea não possui o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, portanto, agiu corretamente o juízo sentenciante
em não aplicá-la, frente à vedação da Súmula 231 do STJ.5. Os delitos foram perpetrados, em concurso de pessoas, por volta das 22h, ou seja, durante o período de repouso noturno, logo, bem aplicada a causa de aumento do art. 155, § 1º, bem como o concurso
material do art. 69, ambos do CP. Da mesma forma, corretamente aplicada a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, em relação ao réu Agleison de Oliveira, face a sua participação de menor importância.6. Os termos da sentença proferida pelo juízo a quo devem ser mantidos em sua integralidade, vez que legitimamente fundamentados no conjunto fático-probatório que instrui os autos.7. Apelação criminal conhecida e não provida..


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