O crime de furto cometido contra empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição.
Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Ricardo Alberto Pereira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), para anular a prisão preventiva decretada contra um homem acusado de furtar equipamento da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A (Nuclep).
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelo defensor público Eduardo Newton, que apontou a incompetência da Justiça estadual para determinar a prisão preventiva do réu, já que o crime foi cometido contra empresa pública federal.
Ele também sustentou que a preventiva não era necessária, já que o delegado de polícia havia estipulado fiança de R$ 3 mil, sendo a manutenção da prisão provocada apenas pela falta de recursos financeiros do réu.
Ao analisar o HC, o magistrado deu razão ao defensor público. “Como bem salientado na prefacial do Habeas Corpus ora analisado, o crime foi cometido contra Empresa Pública Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da CRFB/88, sendo a autoridade coatora absolutamente incompetente para decretação da medida segregatória”, registrou o desembargador, que determinou a imediata soltura do réu.
Processo 0172730-09.2023.8.19.0001
Com informações do Conjur