Furto configurado pelo valor inexpressivo da coisa subtraída é insigificante para o direito

Furto configurado pelo valor inexpressivo da coisa subtraída é insigificante para o direito

O Direito Penal, regido pelos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, deve atuar apenas quando necessário para proteger bens jurídicos de relevância social significativa. 

Essa noção fundamenta o princípio da insignificância, consagrado na legislação brasileira como ferramenta essencial para excluir a tipicidade material em situações de ofensa ínfima ao ordenamento jurídico, como na hipótese do furto  de uma camisa, uma calça Jeans e duas bermudas Jeans, conduta definida como crime, porém, sem a gravidade concreto que reclame a intervenção penal. A inexpressividade do valor justifica a absolvição, defendeu o Juiz. 

Com essa razão de decidir, sentença do Juiz Danny Rodrigues Moraes, de Ipixuna, atendendo a pedido do Ministério Público, determinou o arquivamento de um inquérito policial com indicação do crime de furto praticado pelo indiciado.

De acordo com a sentença, o valor econômico do bem ofendido deve ser examinado em conjunto com os outros critérios na ordenação da atividade persecutória penal do Estado, uma vez que a proteção advinda da tutela penal transcende a natureza material do objeto tutelado, notadamente quando considerada a finalidade maior de garantia da incolumidade da ordem pública e da paz social.

A sentença destaca que o sistema penal não deva ser mobilizado desnecessariamente,  mormente em condutas que, apesar de formalmente típicas, não se revestem de gravidade concreta no ato que reclame a intervenção penal.

Além disso, a análise criteriosa evidenciou que o acusado possuía bons antecedentes, era tecnicamente primário e não esteve sumetido a acusações que fizessem concluir pela reiteração delitiva ou condutas socialmente reprováveis.   

No caso analisado, um homem subtraiu peças de vestuário avaliadas em baixo valor monetário. Apesar da verificação da tipicidade formal da conduta, a decisão justifica o princípio da insignificância com base na ausência de gravidade concreta do ato e na irrelevância da lesão ao bem jurídico tutelado, finalizou o magistrado. 

Processo: 0600846-26.2024.8.04.4500

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