A Justiça determinou que uma funerária indenize por danos morais no valor de R$ 15 mil a cada autor do processo, após gerar constrangimento à família de um falecido que morreu em via pública, vítima de parada cardíaca e alcoolismo. O caso foi analisado pelo juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
Conforme consta nos autos do processo, os autores alegaram que a empresa ré foi contratada para cuidar dos preparativos para velório e posterior sepultamento do seu falecido pai, que morreu em via pública no dia 7 de agosto de 2017. Destacaram que a funerária enviou funcionários que deveriam recolher o cadáver e realizar os preparativos funerários.
No entanto, os familiares relataram que os funcionários da empresa iniciaram a preparação do corpo em via pública, despindo e procedendo com a higienização do cadáver à vista da família e da população local, gerando grande constrangimento e revolta. Sustentaram que os fatos causaram danos morais.
Já empresa alegou que sempre prezou pela agilidade e qualidade dos serviços prestados. No caso específico, citou que a família apresentou entraves para a remoção do corpo, obrigando aos funcionários a iniciarem o processo de preparação do defunto no local onde foi encontrado, uma vez que havia passado um tempo considerável desde o óbito.
Analisando o caso, o magistrado afirmou que a preparação do cadáver não poderia ocorrer em via pública, em local visível à família e à população em geral, em completo descaso à memória do falecido e ao sentimento de luto dos familiares e amigos, bem como em desrespeito às normas mínimas de higiene quanto ao manuseio de cadáveres humanos.
“No caso posto, percebe-se que a demandada não agiu com diligência mínima no exercício do seu ofício, pois não realizou o tratamento adequado, tendo executado a maior parte dos atos de preparação do corpo na calçada onde estava o falecido, utilizando técnicas improvisadas com o uso de baldes de água fornecidos por moradores, o que foi presenciado por familiares e por toda a população local”, salientou o juiz Ítalo Gondim.
Além do mais, destacou-se que o próprio funcionário da funerária afirmou que a assepsia foi apenas concluída no posto de saúde, com a feitura da barba e colocação da vestimenta no defunto. Nesse sentido, indicou que a maior parte do procedimento de fato foi feito em via pública.
Diante disso, o magistrado verificou que “a falha na prestação de serviços funerários da requerida causou agravamento da situação de angústia e aflição da família, em especial aos filhos, ambos menores de idade à época dos fatos, a qual além de suportar a perda do ente querido, sofreu com a má prestação do serviço funerário, gerando inegável dano moral”.
Com informações do TJ-RN