A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal do Amazonas, rejeitou recurso da AmazonPrev que defendeu a tese de que “o mero reconhecimento de união estável por meio de ação judicial não basta para a pronta concessão de pensão por morte decorrente de união estável”. No caso o juízo fazendário havia determinado a inclusão da autora/recorrida no quadro de pensionistas do Instituto Previdenciário, pelo que se opôs o Fundo Previdenciário. O apelo foi julgado improcedente.
A entidade previdenciária pretendeu a improcedência da demanda, tal como fundamentou no recurso, porque foi produzida em processo do qual não tomou parte e indicou que a sentença foi nula, pois houve ausência de evidências de assistência mútua. Se vendo obrigada a pagar a pensão, a AmazonPrev queria a nulidade da decisão que a obrigou, ao fundamento de que não teria participado da relação jurídica.
O julgado, diversamente, entendeu a sentença eficaz, e rejeitou a tese de que a AmazonPrev poderia se opor ao pagamento da pensão, tese que não poderia prosperar pelo simples fato de que não havia integrado a lide e que não tenha participado da relação processual.
Como firmou o julgado, a união estável produz efeitos em relação a terceiros por se tratar de questão relativa ao estado de pessoa e não admite discussão de questão ao reconhecimento desse estado por decisão judicial. Para o julgado, reconhecer a tese de inoponibilidade da coisa julgada seria exigir a inclusão do mundo inteiro em sentença que reconhece estado de pessoa.
O julgado rejeitou a tese de que o mero reconhecimento de união estável, como firmara o recurso da AmazonPrev, não bataria para a pronta concessão de benefício previdenciário, mantendo a sentença em todos os seus termos e rejeitando a alegação inoponibilidade da coisa julgada formada na ação de reconhecimento de união estável post mortem pretendida pelo fundo previdenciário recorrente.