O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos ao examinar recurso da defesa de José Conceição, fixou que o tráfico de drogas nas modalidades ter em deposito e guardar autorizam a prisão em flagrante, afastando o pedido de nulidade das provas obtidas por meio ilícito, por que restou evidenciada a legalidade na entrada dos agentes de polícia no interior da residência do suspeito, haja vista as fundadas razões extraídas das circunstâncias nas quais a prisão fora efetuada em crime de natureza permanente, cuja conduta se prolonga no tempo.
A sentença condenatória fora proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Manicoré, na qual se infligiu ao recorrente a pena de 07 anos de privação de liberdade e multa pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. O réu sustentou a tese de nulidade de provas, pedindo a nulidade da ação penal por terem sido obtidas por meio de invasão domiciliar e arbitrária busca pessoal.
No mérito, sustentou que deveria ter sido absolvido, pois inexistiram provas de que teria concorrido para a infração penal ou que as mesmas não seriam suficientes para fixar uma decisão condenatória. Pediu também a isenção do pagamento da pena de multa. O ingresso na residência exige fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação desse direito fundamental, apreciou a decisão.
“Somente quando o contexto fático anterior à invasão domiciliar permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, firmou. No caso concreto o julgador extraiu dos autos que os militares, condutores do flagrante, antes do ingresso na residência do Apelante, estiveram em patrulhamento ostensivo, quando viram que o Réu conduzia a motocicleta com outros 2 indivíduos.
Ao se aproximarem, um desses flagranteados atirou ao chão 03 embrulhos que se cuidava de porções de substâncias de forte odor, constadas posteriormente como entorpecentes. Ato contínuo seguiram com os flagranteados para a sua residência. Após diligências no imóvel, encontraram mais drogas escondidas em um guarda-roupas, além de uma balança de precisão.
A tese de que houve ilegalidade de provas colhidas a partir da revista e busca pessoal foi rechaçada ante o fundamento de que o ato fora justificado ante amparo em indícios robustos de situação de flagrante delito, não se acolhendo o pedido de nulidades de provas daí decorrentes. A condenação foi mantida.
Leia o acórdão:
Apelação Criminal n.º 0000043-37.2017.8.04.5600 . Apelante: José Mário Medeiros da Conceição.PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA ILICITUDE DE PROVAS ORIUNDAS DA INVASÃO DOMICILIAR E DA ARBITRÁRIA REVISTA E BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTES DELITOS. CRIMES PERMANENTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES
DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS
CORRETAMENTE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTAMENTO DAS
PENAS DE MULTA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA, MAS, DE OFÍCIO, FIXADO O REGIME SEMIABERTO, PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ATINENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.