Funcionário que usa veículo próprio para se deslocar ao serviço tem direito a auxílio transporte

Funcionário que usa veículo próprio para se deslocar ao serviço tem direito a auxílio transporte

O servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio transporte, nos termos de norma federal regulamentadora, ainda que o funcionário use veículo próprio para a mobilidade funcional de sua casa para o local de trabalho, não sendo exigido comprovação por meio de bilhete, por se cuidar de verba de natureza indenizatória. 

O fato de o usuário não ter outra escolha para o deslocamento ao município onde trabalha, sendo necessário optar por outros meios de transporte, inclusive o uso de veículo próprio, não exclui o seu direito ao auxílio-transporte previsto no art. 1º da MP nº 2.165-36/01.3.

Com essa disposição, sentença do Juiz Márcio Barbosa Maia, da SJDF, em ação ordinária, concedeu o direito ao auxílio transporte ao autor, um senhor de 65 anos de idade. A União argumentou que, em razão da idade, o autor teria direito a transporte gratuito, não cabendo o pagamento. 

O que interessou à hipótese submetida a exame foi o aceite da possibilidade de extensão do auxílio a quem tenha despesas com transporte, porém, não faça uso do transporte
coletivo, independente da comprovação das despesas. 

Muito embora a Medida Provisória (MP) 2.165-36/2001, ao dispor sobre a concessão do auxílio-transporte, tenha restringido o seu pagamento aos servidores que se utilizem de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o servidor que se utilizar de veículo próprio para o seu transporte também fará jus a esse ressarcimento.

Com base no art. 487, inciso I, do CPC, o juiz assegurou à parte autora o direito a percepção do auxílio-transporte, devido pelo uso de veículo próprio e/ou outros meios utilizados para o fim de deslocamento casa-trabalho, desde o ajuizamento da ação (dezembro/2021), utilizando como parâmetro os valores das tarifas do transporte coletivo, considerando o percurso ida e volta, mediante comprovação da necessidade da despesa por meio de declaração do beneficiário da vantagem remuneratória. A União recorreu. 

PROCESSO: 1088278-42.2021.4.01.3400

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