O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal do Amazonas, julgou procedente a ação movida pelo funcionário público Átila José Abreu Fernandes, contra o Município de Itacoatiara, no Amazonas, confirmando a sentença que determinou ao ente municipal o pagamento de danos morais ao autor. O funcionário, mantendo sua responsabilidade para com as despesas alimentares das filhas, se comprometeu judicialmente em que os valores da pensão fossem descontados em seu contra cheque, diretamente na folha de pagamento da Prefeitura Municipal. Esses descontos se deram a partir de 2011, porém os valores desses descontos não foram repassados pelo ente publico aos menores, o que culminou na prisão civil do funcionário por inadimplência alimentar. Condenado em primeira instância, a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.
A prisão do funcionário ocorreu em situação que, para ele, foi humilhante, como reconheceu a sentença que condenou o Município. Após ter a certeza de que seus dependentes, por sua própria iniciativa, teriam a garantia do sustento indispensável, foi surpreendido com um mandado de prisão por inadimplência de pagamento de pensão de alimentos, mas os descontos dessa pensão tinham registro em seu contra cheque.
Embora esse desconto tenha sido efetivado no contra cheque do funcionário alimentante, o repasse não havia sido regularmente transferido aos legítimos destinatários, o que levou o devedor a uma situação humilhante. Nestas circunstâncias, teve que cumprir a decisão judicial, e foi preso. A decisão judicial primeiro se cumpre, depois se discute, estabeleceu o funcionário, e ficou preso.
Posteriormente, procurou seus direitos e moveu uma ação de reparação de danos contra o ente municipal, obtendo sentença favorável. O Município recorreu, e expôs suas razões no recurso. Em primeiro grau a sentença considerou a existência de danos indenizáveis, e os majorou dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No acórdão, o relator, em voto seguido à unanimidade registrou que o autor merece ser compensado pelo abalo experimentado e dano extrapatrimonial vivido que culminou em ofensa a sua honra. Sentença mantida.
Processo nº 0003237-68.2013.8.04.4700
Leia o acórdão:
Processo nº 0003237-68.2013.8.04.4700Apelante: Município de Itacoatiara/Am Apelado: Atila Jose Abreu Fernandes Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO ILÍCITO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO – FALHA DA ADMINISTRAÇÃO – PRISÃO DECRETADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE– DANO MORAL CABÍVEL– PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOQUANTUN– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO