Havendo o contrato de trabalho chegado ao fim, sem justa causa, o beneficiário do plano de saúde tem direito à manutenção do contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando em atividade na empresa da qual foi demitido. Não está o trabalhador impedido de assumir o pagamento integral do plano, dentro do período fixado em lei, que é de seis meses a dois anos.
Atendendo a um pedido da autora para que a Samel se obrigasse a manter o atendimento referente ao direito de vigência de um plano de saúde coletivo, que teve direito enquanto funcionária da empresa da qual foi demitida, com pagamento individual, o Desembargador Délcio Santos, do TJAM, determinou ao Hospital, réu no processo, que acolha qualquer tipo de procedimento necessário à beneficiária, especialmente procedimentos de urgência.
Nas razões de decidir o Desembargador registrou que “não somente é abusivo como também ilegal o cancelamento do plano de saúde da forma como realizado pelo recorrente, uma vez que não respeitou o prazo de 60 (sessenta) dias para o envio da notificação sobre a rescisão contratual”.
Apesar da Samel afirmar ter notificado o empregador da autora, “não comprovou que as referidas notificações foram efetivamente expedidas, e tampouco que tenham sido recebidas pela empresa ou pela usuária”. Nenhum interesse contratual porventura presente no plano de saúde celebrado não pode ser superior aos direitos constitucionalmente assegurados da vida e da saúde de uma pessoa, e tampouco um regulamento da ANS pode restringir a garantia da integridade física do paciente, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana, dispôs a decisão Colegiada da Segunda Câmara Cível.
Processo: 0633656-20.2014.8.04.0001
Leia o Acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 18/12/2023Data de publicação: 19/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA E PORTADORA DE NANISMO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS COMERCIALIZAR PLANO INDIVIDUAL. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO