A Desembargadora Maria da Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou configurado o assédio moral a um servidor público que, ao ter externado sua opinião contrária ao adversário político de um prefeito municipal, foi transferido para a função de coveiro, junto ao cemitério, inclusive com a suspensão de salários. Reconheceu-se que a mudança da função exercida- na área de esportes da prefeitura- para a ‘nova’ – se destacou como ato, inclusive, capaz de se aferir por ter gerado danos aos direitos de personalidade. Os autos subiram à Segunda Instância por meio de recurso de apelação da Prefeitura de Itacoatiara contra Vanildo Santos. O julgado manteve intacta a sentença de primeiro grau.
Na inicial, o requerente narrou que ingressou no serviço público em 2003, para exercer o cargo de serviços gerais, com estabilidade, mas que desde o início exerceu atividades junto ao esporte perante a Prefeitura de Itacoatiara e que a partir do ano de 2016 deixou de receber seus vencimentos, sem receber qualquer comunicação de dispensa de suas funções, motivado por perseguições ‘políticas’, especialmente quando passou a se posicionar em apoio a candidato opositor à administração.
Na sentença, o juiz considerou que ‘ como é sabido há um grande acirramento de ânimos quando da época de eleições em que os candidatos buscam apoio político, inclusive, ofertando cargos e demitindo pessoas, justamente com o objetivo de angariar eleitores que possam estar ladeando os projetos políticos colocados ou se utilizando da máquina pública como objeto de barganha’. A decisão concluiu que o fato não era diferente.
E concluiu: “O assédio moral consiste em toda e qualquer conduta abusiva- gesto, palavra, comportamento, atitude- que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho’, e sentenciou, julgando procedente o pedido, com a condenação em danos morais. A Prefeitura recorreu.
No Acórdão se registrou que se entendia configura o assédio, como fundamentado na sentença de primeiro grau, pois, em razão da experiência do funcionário junto ao esporte, ao ingressar no quadro funcional da Prefeitura e do fato de ter sido transferido para desempenhar suas funções como coveiro, na razão de ter externado sua oposição à administração da época,2016, configuraria assédio moral.
Processo nº 0002146-32.2016.8.04.4701
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002146-32.2016.8.04.4701/Fórum de Parintins. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MODIFICAÇÃO INJUSTIFICADA DAS FUNÇÕES.ASSÉDIO MORAL.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.SENTENÇA MANTIDA.