O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT-ES que condenou a empresa Vale S.A. a reintegrar um ferroviário em vaga destinada a pessoa com deficiência.
O que diz a legislação
De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outros nas mesmas condições. Todavia, se estiverem cumprindo a cota, as empresas podem demitir o funcionário com deficiência e não precisam admitir outro.
Contradição
A decisão proferida pela 3ª Turma do TRT-ES observa que, no ano em que o empregado foi dispensado, 2015, pessoas deficientes na empresa correspondiam a 2,7% do total de empregados, quando o mínimo exigido para empresas do porte da Vale é 5%.
O acórdão, de relatoria do desembargador – já aposentado – Jailson Pereira da Silva, afirmou ter havido contradição da empresa ao alegar o descumprimento da cota legal por falta de qualificação, mas, mesmo assim, dispensar um trabalhador “devidamente capacitado e em atividade desde 2011”.
TST
Para a relatora do recurso da Vale, ministra Dora Maria da Costa, com base na decisão do TRT, a empresa não comprovou ter cumprido o previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para poder demitir o empregado deficiente.
A lei visa, segundo a ministra, manter o percentual de vagas para deficientes e profissionais reabilitados e seu objetivo é limitar o chamado direito potestativo do empregador, que só poderá dispensar a pessoa deficiente quando contratar outro empregado para exercer funções em condições semelhantes. A relatora lembra que “a garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”.
Processo: RO 00001393-21.2015.5.17.0006
Fonte: TRT/ES