O servidor público tem direito à remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública em hipóteses previamente descritas em lei. A previsão é do Estatuto dos Servidores. Um funcionário do Banco do Brasil teve que recorrer à Justiça, para obter esse direito, pois o Banco se negava a transferência. Pela recalcitrância, o Banco foi condenado a providenciar a remoção, além de responder pelos efeitos psicológicos negativos causados ao funcionário. A sentença é do Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, que fixou R$ 5 mil a título de reparação moral ao funcionário.
O Banco recorreu, mas a sentença foi confirmada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes, do TJAM, que, em voto relator, seguido à unanimidade, nominou a família como base da sociedade, destacando a necessidade de que a circunstância autorizava elastizar o conceito de funcionário público.
Confirmou-se a decisão de primeiro grau que, em obrigação de fazer, impôs ao Banco a tomada de providências para que o funcionário acompanhasse a cônjuge que fora removida de suas funções na Caixa Econômica Federal de Autazes para Manaus.
O Banco, no recurso contra a decisão concessiva do pedido, em primeiro grau, fincou nas razões da apelação que não há obrigação legal para se proceder com a transferência do funcionário, não se aplicando ao caso o art. 36, da Lei n. 8112/1990, usada como parâmetro para o pedido, pois embora o funcionário tenha ingressado nos quadros do banco réu por concurso, a relação funcional é regida pela CLT, e que o Banco é uma sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado.
Para Socorro Guedes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta. A sentença foi mantida em sua totalidade.
Processo nº 0654959-17.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Interpretação / Revisão de Contrato Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 25/10/2023Data de publicação: 25/10/2023 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 36, III, ALINEA A, DA LEI N. 8.112/1990. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO SIGNIFICADO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROTEÇÃO DO ESTADO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA CF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta (Cf. EREsp n. 779.369/PB, Primeira Seção, Relator p/ o acórdão Ministro Castro Meira, DJ de 4/12/2006). 2. A Constituição Federal consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Estado. 3. O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. 4. A cisão da convivência da unidade familiar, de per si, é fato que gera angustia e dor que implicam abalo psíquico capaz de implicar dano moral indenizável, o qual se mantém, em todos os seus termos e valores. 5. Recurso conhecido e desprovido