O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, considerou que a fuga de um suspeito, para dentro de sua casa, motivada pela presença de policiais, que se aproximaram do infrator face a denúncia anônima de que ele armazenava drogas em sua residência, não se constitui em justa causa para autorizar o ingresso dos policiais na casa do infrator sem prévia autorização judicial, ainda que o motivo da diligência tenha sido a de evidenciar um flagrante delito em razão da prática do tráfico de drogas. Desta forma, o Ministro concedeu habeas corpus, anulando uma ação penal que tramitou na 4ª Vecute em Manaus.
O Ministro foi provocado por meio de um Habeas Corpus da Defensoria Pública do Amazonas impetrado a favor de Everaldo Seabra Assunção que foi condenado sob a acusação de tráfico de drogas. O acusado foi representado na 4ª Vecute pela Defensora Larissa Vianez Figueira, que pediu o reconhecimento da nulidade das provas contra o assistido, alegando que teriam sido produzidas por meio ilícito. A tese não foi acolhida e o acusado restou condenado a pena de dois anos e seis meses de prisão.
Não se conformando com a sentença em desfavor do réu, foi interposto um recurso para a Corte de Justiça, que rejeitou a tese da nulidade do flagrante. Em segunda instância, se concluiu que, por meio de uma denúncia anônima, os policiais civis, com a informação de que ocorria comércio ilícito de entorpecentes, chegaram ao suspeito que tentou empreender fuga, confirmando-se depois a existência de drogas no local.
Com a manutenção da condenação, o assistido insistiu e teve a seu favor a impetração de um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça que foi relatado pelo ministro Reynaldo Soares. O ministro reconheceu as nulidades indicadas, fundamentando sua decisão no fato de que a entrada dos policias na casa do acusado foi ilegal.
“Ressalte-se que não se extrai dos autos qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, tampouco há notícia de qualquer informação acerca da prática de crime pelos pacientes, senão o fato de que tentaram fugir ao avistar os policiais. Dessa forma, não está configurado o elemento “fundadas razões” a autorizar o ingresso no domicílio em questão”, enfatizou a decisão.
Habeas Corpus nº 785486/AM-STJ
Leia a decisão:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 785486 – AM (2022/0368097-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVASÃO DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Não se constata a existência de fundadas razões para a busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem que seja precedida de prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, de forma a se reconhecer sua ilegalidade. 3. Agravo regimental improvido