Mesmo que um preso não retorne de uma saída temporária, ele não perde o direito de responder ao processo em liberdade concedido por um tribunal superior.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a soltura de um condenado por roubo cuja sentença ainda não transitou em julgado. A sentença atendeu a pedido de liminar em Habeas Corpus apresentado pela defesa contra a decisão de uma vara de execução criminal que passou por cima de ordem do Superior Tribunal de Justiça.
Em julho de 2024, o homem foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Contudo, continuou preso cautelarmente em um estabelecimento prisional incompatível com a modalidade da pena.
Argumentando que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, a defesa apresentou ao TJ-SP um primeiro HC com pedido liminar pelo direito de responder em liberdade. Ao analisar o caso, em setembro, a 10ª Câmara de Direito Criminal determinou que o réu deveria aguardar o julgamento da apelação em vaga compatível com a pena.
A defesa apresentou um novo Habeas Corpus, dessa vez ao STJ. E uma ordem expedida pela ministra Daniela Teixeira em 7 de outubro revogou a prisão preventiva. O réu ganhou, então, o direito de responder em liberdade, desde que fosse monitorado eletronicamente e se apresentasse à Justiça a cada dois meses. E também não poderia se ausentar do seu domicílio por mais de oito dias sem prévio esclarecimento ao juízo.
Fuga do presídio
Segundo os autos, porém, o homem fugiu do presídio enquanto o HC tramitava na corte superior — ele usou uma saída temporária para não retornar ao cárcere.
Em resposta, a unidade do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Santos (SP) emitiu, em 22 de novembro, um mandado de prisão contra o foragido e determinou a regressão cautelar do réu ao regime fechado.
O homem foi preso novamente no mês passado. Sua defesa, então, apresentou ao TJ-SP um terceiro HC, argumentando desrespeito ao direito concedido pela ministra do STJ.
A relatora do Habeas Corpus, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, apenas reconheceu a validade do pleito: “Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não há que se falar em execução provisória da pena, devendo ser cumprida a determinação da Corte Superior”.
Processo 2065703-67.2025.8.26.0000
Com informações do Conjur