Frutaria prova que sofreu prejuízos de suspensão de energia e será indenizada em mais de R$ 800 mil

Frutaria prova que sofreu prejuízos de suspensão de energia e será indenizada em mais de R$ 800 mil

A Corte de Justiça do Amazonas, em Acórdão relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, confirmou a sentença da Juíza Scarlet Braga Barbosa Viana, de Manacapuru, firmando-se uma condenação à Amazonas Energia por danos materiais e morais cujos valores reunidos somam aproximadamente R$ 900 mil, sem a inclusão de juros e correção monetária que deverão ser desembolsados pela concessionária a uma empresa individual de fabricação de conservas de frutas -Frutilita. 

No pedido de indenização por danos materiais e morais, o advogado José Marconi Moreira Filho, expôs à juíza que a empresa sofreu prejuízos que somaram R$ 890 mil em decorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica entre os dias 19 e 21 fevereiro de 2019, imputável, segundo a própria Amazonas Energia, dentre outros motivos, a furto dos cabeamentos de alimentação elétrica. Segundo o que consta na ação, cerca de 136.122 pessoas ficaram desprovidas de energia elétrica naqueles períodos. 

Depois, houve uma segunda suspensão de energia elétrica, dessa vez no período de 19 de julho até o dia 26 de julho do ano de 2019, com danos coletivos, sociais, individuais, em seguimento patrimonial e extrapatrimonial. 

A empresa mantinha contratos para suprir o abastecimento de produtos de frutas, e não conseguiu atender à demanda, não cumprindo com sua responsabilidade ante a falta de energia, essencial para suas atividades. Afora os prejuízos decorrentes da não consumação dos contratos, sérios problemas à imagem da empresa também se sucederam. Com base nessas premissas, juntada de documentos, laudos e outros exigíveis na espécie, o autor demonstrou a relação entre a suspensão no fornecimento de energia, por longo tempo, e os danos sofridos. 

Com o prejuízo de grande monta sofrido ante a interrupção dos serviços prestados pela concessionária, a sentença considerou que faltou à Amazonas Energia o cumprimento, com a prestação da eficiência, adequação e qualidade dos serviços a que se obriga, na razão da concessão de outorga de interesse público, coletivo e social. 

A empresa demonstrou ter perdido 82 (oitenta e duas) toneladas de suco de polpa de frutas, que restaram estragadas, se tornando impróprias para o consumo devido a falta de energia elétrica. Relatórios técnicos demonstraram os fatos e os danos decorrentes. Os produtos haviam perecido pela falta de energia elétrica. Danos morais decorreram, conforme os fundamentos expostos, concluiu a sentença da magistrada. 

A concessionária recorreu. Em segunda Instância, com voto condutor do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, a Terceira Câmara Cível deu parcial provimento ao Recurso da Concessionária, modificando, apenas, os valores da indenização por danos morais.

Manteve-se o valor dos danos materiais, pois se interpretou que a empresa comprovou o valor de mercado dos produtos que restaram inutilizados pela conduta ilícita da concessionária de energia, fixados na monta de R$ 850 mil. Alterou-se, somente os valores dos danos morais, fixados em R$ 80 mil reais na primeira instância e reajustados para R$ 15 mil conforme decisão unânime ante a Terceira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas. 

Processo n° 0001617-42.2019.8.04.5401

Apelação Cível n.º 0001617-42.2019.8.04.5401Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A Advogados : Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire e outros Apelada : Frutilita Fabricação de Conserva de Frutas Ltda-epp Advogado : Dr. Iago Maia de Lima Juíza Prolatora : Dra. Scarlet Braga Barbosa Viana Relator : Des. Abraham Peixoto Campos Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DECERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL.PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS OENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES STJ. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA. CAUSA EXCLUDENTE DARESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃODEMONSTRADO. ROMPIMENTO DE CABO SUBAQUÁTICO.FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADEDESENVOLVIDA. AUSÊNCIA DE PLANO EMERGENCIAL. SERVIÇOESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA NO SEU RESTABELECIMENTO.CONSEQUENTE FALTA DE REFRIGERAÇÃO POR DIAS. PERDA DOESTOQUE. 82 TONELADAS DE POLPAS. IMPROPRIEDADE DAMATÉRIA ORGÂNICA CONSTATADA POR AGENTES ESTATAIS.DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVAAFETADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM COMPROMISSOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.- A pretensão da Apelante, Ré revel, de suspender a tramitação dos autos após o encerramento da instrução probatória, já tendo, inclusive, apresentado alegações finais na demanda, não encontra amparo na legislação processual civil vigente, inexistindo qualquer mácula na sentença recorrida que importe a ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes STJ (AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE2019/0170811-6);- A interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica por dias em sequência não encontra amparo na justificativa da ocorrência de caso fortuito ou força maior consistente no rompimento de cabo subaquático, que se caracteriza como fortuito interno inerente ao desempenho da atividade complexa. Noutro giro, a Apelante demonstrou que não contava com prévio plano emergencial a fim de impedir o acontecimento do sinistro ou, ao menos, minimizar os seus impactos, que atingiram mais de cem mil amazonenses por vários dias;- Os danos materiais alegados restaram efetivamente demonstrados nos autos, na medida em que a fiscalização realizada por agentes públicos do Município da Manacapuru, logo após o acontecimento em questão, atestou a impropriedade para o consumo humano de 82 (oitenta e duas)toneladas de polpas de frutas, matéria prima utilizada pela Apelada para a confecção de seus produtos, tendo esta, ainda, logrado êxito em comprovar nos autos o valor de mercado dos itens desperdiçados;- O dano moral, por seu turno, também restou efetivamente demonstrado, na medida em que a Apelada se viu impossibilitada de cumprir com os compromissos já assumidos em razão da perda de seu estoque, tendo a sua honra objetiva sido afetada para além da praça local, atingindo dimensões internacionais, com a suspensão do cumprimento de contrato de exportação;- O quantum indenizatório fixado na origem, no entanto, afigura-se exorbitante, de modo que a sua redução para a quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais) se demonstra adequada para atender tanto ao caráter punitivo quanto ao pedagógico da condenação imposta;- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º0001617-42.2019.8.04.5401, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. Manaus, 7 de agosto de 2023.DesembargadorPresidenteDes. Abraham Peixoto Campos Filho Relator

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