Frustar o caráter competitivo de licitação condena por improbidade administrativa

Frustar o caráter competitivo de licitação condena por improbidade administrativa

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um ex-presidente da Câmara de Vereadores do município por atos de improbidade administrativa. Ele teria frustrado o caráter competitivo da licitação para revitalizar e restaurar a Casa Lar da Menina, que é tombada pelo Patrimônio Histórico e Cultural Nacional. A sentença é do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

Em 2019, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o vereador e o sócio de uma empreiteira narrando que, entre outubro de 2012 e abril de 2013, eles procuraram afastar outros dois licitantes da concorrência, incluindo oferecimento de vantagem. O objetivo era celebrar o contrato com a empresa do denunciado.

Os dois réus defenderam a regularidade do procedimento licitatório e que não há provas de conduta ímproba. O empresário afirmou que, com a inabilitação de todas as concorrentes, houve abertura de prazo para regularização das documentações. Já o ex-presidente da Câmara disse que não se demonstrou que as ligações a ele imputadas tenham beneficiado qualquer dos licitantes.

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher destacou que “a improbidade administrativa ocorre quando se verifica o desvirtuamento da Administração Pública, seja pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às custas do erário, seja pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, seja pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública ou pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de privilégios ilícitos”.

O magistrado citou as conclusões da sentença condenatória da ação penal movida contra os réus sobre os mesmos fatos, já que o acervo probatório foi compartilhado. Segundo ele, a rigorosa análise das provas pelo juízo criminal evidenciou que os dois homens utilizaram de expedientes fraudulentos na licitação com a finalidade de garantir vantagem à empreiteira de um deles.

“Tal se deu pela supressão de documentos do processo administrativo e por ligações telefônicas feitas para os demais licitantes. Tais providências, por seu caráter intimidatório ou porque reduziram a credibilidade acerca da lisura do certame, terminaram por reinserir na disputa empresa inicialmente inabilitada e por afastar da contenda outras empresas idôneas”.

Walcher concluiu que a sucessão de indícios de fraude, aliada a prova de tramitação atípica da licitação e da conduta dos réus de compartilhar informações e ajustes entre si e atuando para desincentivar a participação de outros no certame, demonstra que o ex-presidente e o empresário agiram para frustrar o caráter competitivo da licitação.

O juiz também entendeu que, diferente do narrado pelo MPF, não há demonstração de dano ao erário. “Não houve efetivo repasse de verbas federais para a execução da obra e, no tocante aos recursos municipais que custearam a execução do projeto, tenho que não se demonstrou que a fraude perpetrada pelos réus tenha implicado em eliminação de concorrente com proposta de preço melhor do que a vencedora. Quando muito então, poder-se-ia cogitar de dano patrimonial indireto, decorrente da depreciação do patrimônio histórico, mas este também não restou efetivamente demonstrado pela parte autora”.

Para ele, também não ficou demonstrado que houve enriquecimento ilícito, pois não há comprovação de um recebimento de valores que não se possa reputar como contraprestação por obras efetivamente realizadas.

No decorrer da ação, o empresário faleceu, o que levou a extinção da punibilidade em relação a ele. O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando o ex-vereador ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor bruno da remuneração que recebia em janeiro de 2013.

Ele também não poderá contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de dois anos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte TRF

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