A atividade de frentista está sujeita a mais riscos, em comparação com outros profissionais, e, nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho, acolheu recurso no qual o frentista Sérgio Reis Messias, em Minas Gerais, receberá dez mil reais de indenização decorrente de cinco assaltos que sofreu durante o desempenho de suas atividades trabalhistas. Foi Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos.
O trabalho durou mais de 07 anos no Posto Alvorada, em Minas Gerais, período dentro do qual foi rendido por assaltantes que portavam armas de fogo, em condutas praticadas mediante grave ameaça que duravam cerca de dez minutos. O posto não mantinha serviço de vigilância para prestar segurança ao estabelecimento, reconhecendo o Tribunal que o risco do negócio era transferido para o Reclamante. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, firmou a decisão.
A decisão veio em Recurso de Revista, na qual o Relatar ao analisar o recurso do frentistas, explicou que o TST tem se posicionando no sentido de considerar que o frentista de posto de gasolina está sujeito a risco habitual e acima da normalidade, em comparação com trabalhadores que exercem outras atividades.
No caso foi aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dano ou culpa do empregado pelo evento danoso. Reconheceu-se, assim, o dano moral ao recorrente, ante os assaltos dos quais foi vítima, pois a atividade do frentista é habitual e acima da normalidade.
A tese adotada no TST foi a de que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano ( o posto), por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.
Recurso de Revista nº 10292-50.2021.5.03.0147