O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a indenizar frentista ofendido em posto de gasolina. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.
O autor relata que, em 14 de julho de 2023, a ré compareceu ao posto de combustível, onde ele trabalha, e solicitou que o seu veículo fosse abastecido com R$ 20,00. Depois de abastecer e ir embora, a mulher teria retornado ao local e afirmado que o frentista não teria, de fato, abastecido o seu carro, já que o ponteiro indicador do combustível não se moveu. Nesse intervalo, a mulher teria lhe dirigido diversos xingamentos e ofensas, inclusive o chamando de ladrão.
A ré, por sua vez, pediu que o frentista fosse condenado por danos morais, uma vez que, segundo ela, houve quebra de sigilo dos dados pessoais sem autorização, durante o registro da ocorrência. Ela sustenta que o autor a ameaçou, ao dizer que possuía a placa do seu veículo e que iria atrás dela.
Ao julgar o caso, o Juiz esclareceu que a própria polícia civil, ao realizar o registro da ocorrência, dispôs dos dados para necessários para o início do processo. O magistrado explicou ainda que o dano moral ocorre quando há agressão intensa da dignidade humana e que meros contratempos ou aborrecimentos não podem caracterizá-lo. Nesse sentido, pontuou que a conduta da ré ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Com informações TJDFT