Aldemira Silva pediu contra a Caixa Econômica Federal a restituição de valores que teriam sido indevidamente lançados por compra em cartão de sua propriedade e que fora clonado, sobrevindo prejuízos. A autora, no entanto, firmou “não fazer ideia do que se tratava e nem de qual fora o estabelecimento em que ocorreram as compras e muito menos fornecera sua senha a ninguém”. Embora na ação que teve como destinatário o juiz federal a Requerente tenha narrado que fora pedido o estorno desses gastos, a Caixa não dera nenhuma resposta. No entanto, a ação foi julgada improcedente, com sentença confirmada pela 1ª Turma Recursal da Justiça Federal no Amazonas. Foi Relator o Juiz Marcelo Pires Soares.
Em primeiro grau a juiz federal Rossana dos Santos Tavares considerou que nos autos não havia demonstração ou indícios de furto ou roubo do cartão, que poderia ter sido viabilizado pela juntada, dentre outros documentos, de registro de boletim de ocorrência ou protocolos de ligações informando a CEF sobre eventuais irregularidades ou comprovação de contestação administrativa.
Ademais, disse a sentença “a guarda do cartão é de responsabilidade do correntista, não podendo ser imputada à instituição financeira falha no serviço, em razão de saque mediante senha e cartão pessoal do cliente” Deve-se presumir a legitimidade de saques e compras efetuados presencialmente com o uso do cartão magnético e senha pessoal caso não haja provas produzidas pelo consumidor aptas a constituir indícios de fraude.
Assim, a ação de restituição de valores, pretensamente indevidos, cumulados com pedido de indenização por danos morais foi julgada improcedente. Em recurso inominado, a Turma Recursal Federal manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Como a autora não juntou nenhum documento, não coube a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, por não haver a possibilidade de verossimilhança.
Processo nº 1005007-27.2019.4.01.3200
Leia o acórdão:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N.: 1005007-27.2019.4.01.3200 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO PIRES SOARES. VOTO-EMENTA CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a repetição em dobro de indébito e o pagamento de indenização por dano moral. 2. Pela versão da inicial, “A autora é cliente Caixa possuindo a agência 0020, conta 013.00338314-9 informa
que seu cartão poupança de bandeira ELO foi clonado, e afirma que efetuaram compras em seu nome, vide em anexo o extrato bancário, alguns valores que a autora não faz ideia do que se trata, e nem de qual seja o estabelecimento que ocorreu as compras e muito menos forneceu sua senha a ninguém”. 3. Em suas razões, a parte autora sustenta que a CEF não provou que as compras foram realizadas por ela, embora o ônus probatório pertença à instituição segundo as regras do CDC. Pontua ainda que o banco deve compensar o dano moral sofrido. 4. Cuidando-se de relação jurídica entre instituição bancária e seu cliente, esta tem disciplina no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Significa dizer que o fornecedor responde civilmente pelos danos causados pela falha no serviço ou outra atividade desempenhada por seus prepostos, independentemente da prova de culpa ou dolo. 5. Porém, como destacado na sentença, a parte autora não juntou qualquer documento que comprovasse ter pedido o cancelamento do cartão, registrado boletim de ocorrência ou formalizado reclamação informando o extravio, de modo que, não havendo verossimilhança em suas alegações, não cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.