É dever da Instituição Financeira, antes de formalizar a contratação do empréstimo, o de conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que está em presença firmando o negócio. Se não o faz, o contrato é inválido e deve assumir o risco de realizar negócio fraudulento. Assim, pois, deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos. Mas também é certo que o Juiz não pode dar ganho de causa ao autor se este afirma que a assinatura não é sua e o Banco queira provar a autenticidade do manuscrito. Dispor em contrário é produzir ato processual nulo.
Com essa disposição, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, anulou sentença do Juízo da 16ª Vara Cível de Manaus. O Juiz, na decisão declarou não existir o débito que versou sobre descontos mensais, supostamente indevidos, na remuneração do Autor decorrente de empréstimo consignado que alegou não ter contratado, reconhecendo assim ter o requerente sido vítima de uma fraude.
No recurso o Banco insistiu que houve o vínculo contratual impugnado pelo cliente, e insistiu que a assinatura disposta no documento que juntou aos autos como prova da relação jurídica era do autor. Relembrou que cumpriu o disposto no Código Civil quanto ao uso do direito em demonstrar sobre a autenticidade do documento, pois não esqueceu de requerer o exame grafotécnico, e ainda assim, o magistrado decidiu julgar o mérito antecipadamente, sofrendo condenação .
O recurso foi acolhido. Dispôs-se que “a ausência de realização de perícia judicial pelo juízo originário da ação invalida a Sentença prolatada, uma vez que as provas que constaram nos autos, impunham, para melhor interpretação, de exame pericial, para permitir com segurança, a ocorrência ou não da existência da fraude”. A sentença foi anulada.
0603471-18.2022.8.04.0001 ) | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Nulidade / Anulação | |
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 07/12/2023 | |
Data de publicação: 07/12/2023 | |
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO
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