Não é conferido à concessionária de energia o direito de declarar a fraude de um usuário por mera presunção. Recuperação de Consumo com cobrança deflagrada contra o consumidor por consumo referente a período pretérito, a título de desvio de energia, não admite, para esses efeitos, a apuração sumária pela empresa fornecedora dos serviços. Impõe-se o direito ao consumidor do contraditório e da ampla defesa.
Com essa disposição, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 3ª Turma Recursal do Amazonas negou a Amazonas Energia um recurso com o qual a empresa se indispôs contra sentença que declarou a nulidade de um Termo de Ocorrência de Inspeção por fraude no consumo de energia do usuário, com a definição de invalidez das cobranças. Quanto aos danos morais, estes não se presumem por mera decorrência de cobrança irregular, definiu-se.
“Na hipótese, a despeito dos argumentos esboçados pela concessionária ré, esta não se desincumbiu do ônus de afastar sua responsabilidade pelo presente imbróglio (art. 14, §3º, do CDC), eis que flagrante a violação ao contraditório e ampla defesa, ao imputar ao consumidor cobrança oriunda de procedimento unilateral”, dispôs o acórdão.
Segundo o julgado, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI não demonstra, por si, a análise das técnicas utilizadas para a constatação da fraude pelo usuário, tampouco para a definição do seu período de início e do histórico de consumo.
Ainda que esses dados sejam fornecidos pela concessionária, importa que deixem claras as fórmulas com as quais se vale a empresa de energia para finalizar o cálculo do valor que está sendo cobrado do consumidor, a título de recuperação de consumo. Caso contrário, seria admitir a hipótese de fraude por presunção, o que é iníquo, definiu o acórdão.