A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, confirmou decisão de primeira instância que autorizou a busca e apreensão de um veículo em razão de inadimplência de parcelas de financiamento. O caso ganhou destaque pela discussão em torno de um suposto vazamento de dados bancários que teria levado ao pagamento de boletos falsos por parte do devedor.
O Caso: Pagamento de Boleto via WhatsApp
A ação inicial foi movida pelo Banco Safra, alegando o não pagamento de duas parcelas de financiamento automotivo. Na sentença, foi aplicada a legislação da alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, em casos de inadimplência, o credor fiduciário pode requerer a retomada do bem financiado.
O Banco comprovou a constituição do devedor em mora com a apresentação de notificação extrajudicial. Em defesa, o devedor sustentou que não estava em atraso, alegando que efetuara o pagamento de boletos que lhe foram enviados por WhatsApp, os quais, posteriormente, se revelaram falsos.
A decisão de primeira instância foi desfavorável ao réu, que interpôs apelação. No entanto, o Tribunal manteve a sentença, afirmando que o apelante não teria adotado as medidas de cautela necessárias para evitar a fraude.
Fraude e Responsabilidade: Entendimento do Tribunal
Os desembargadores reconheceram a sofisticação das fraudes com boletos falsos, salientando que elas muitas vezes induzem o consumidor a acreditar que estão quitando os débitos de forma regular. Contudo, no caso em tela, destacaram que o devedor deixou de verificar a autenticidade do canal pelo qual recebeu os boletos, não utilizando meios oficiais da instituição bancária para confirmar o pagamento.
“Não é possível atribuir responsabilidade à instituição financeira quando o próprio consumidor não adota uma conduta prudente para proteger seus interesses”, concluiu o voto do relator.
O Contexto do Vazamento de Dados
O Tribunal ressaltou que, para atribuir ao banco a culpa pelo suposto vazamento de dados, seria indispensável demonstrar quais informações específicas estavam em poder dos criminosos e examinar se houve de fato falha na segurança do banco. Sem essa análise aprofundada, não é possível estabelecer o nexo de causalidade necessário para imputar a responsabilidade à instituição financeira.
A decisão reforça a importância de o consumidor adotar medidas de precaução, como verificar boletos e efetuar pagamentos exclusivamente por canais oficiais das instituições bancárias. No contexto da alienação fiduciária, a mora do devedor continua sendo o elemento essencial para a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, mesmo diante de alegações de fraude.
Processo n. 0003517-88.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Propriedade Fiduciária
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível