Fraude alegada por roubo de identidade não é pertinente se contrato é celebrado por meios digitais

Fraude alegada por roubo de identidade não é pertinente se contrato é celebrado por meios digitais

Em julgamento conduzido pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a validade de um contrato de empréstimo consignado que havia sido questionado por suposta fraude. O autor da ação alegou ter sido vítima de roubo de identidade e afirmou desconhecer a operação financeira, que teria levado à cobrança de parcelas e ameaças de negativação de seu nome.  

Contudo, a relatora e os demais magistrados concluíram que o empréstimo foi formalizado de maneira legítima, utilizando tecnologia eletrônica de validação com biometria facial. A instituição bancária apresentou provas  do processo de autenticação, incluindo o ID da sessão do usuário, dados de geolocalização, horários de acesso, endereço IP e informações do aparelho utilizado. Além disso, o consumidor aceitou expressamente os termos contratuais e a política de privacidade previamente ajustados. 

A decisão enfatizou que a tecnologia empregada, como reconhecimento facial e assinaturas digitalizadas, garantiu a segurança e os efeitos decorrentes da contratação. Dessa forma, a tese de roubo de identidade foi rejeitada por ausência de comprovação, prevalecendo o entendimento de que o contrato era regular e os dados foram regularmente utilizados por meio digital. 

A questão em discussão consistiu em saber se os descontos realizados no benefício social    do consumidor seriam legais,  considerando a existência de um contrato digital de empréstimo consignado e se era cabível a realização de perícia grafotécnica para provar   a assinatura do contrato, considerando que a contratação foi realizada por meio eletrônico e validada com biometria facial.  

“Restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado de maneira regular, por meio de sistema eletrônico, com o consentimento expresso da agravante, que validou a contratação com sua biometria facial e aceitou os termos
da operação”, definiu o acórdão.  


Processo n. 0011903-10.2024.8.04.0000 
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível

Leia mais

TCE-AM concede prazo para CMM justificar contratação sem licitação de empresa de limpeza

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) concedeu prazo de cinco dias úteis para que a Câmara Municipal de Manaus (CMM) apresente...

STF nega que Justiça perdeu direito de punir foragido do Ceará, preso por homicídio no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a prescrição da pretensão executória do Estado somente começa a correr a partir do trânsito...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM converte pena de suspensão de Promotor do Amazonas em perda de parte de salário

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas publicou edital de intimação dirigido ao promotor de Justiça Roberto Nogueira,...

Política de Incentivo a Produtividade de servidores da FVS é questionada no TCE/Amazonas

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, atendendo a solicitação de sua Secretaria de Controle Externo-Secex, admitiu representação...

MPF aponta irregularidades e obtém liminar que suspende seleção para a saúde indígena do Vale do Javari (AM)

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou, em decisão liminar, que a Missão Evangélica Caiuá...

Barroso suspende implementação de vídeo gravado em defesa por advogados nos tribunais

Após a OAB protocolar petição e lançar um movimento nacional em defesa da sustentação oral, o presidente do Supremo...