Fraude alegada por roubo de identidade não é pertinente se contrato é celebrado por meios digitais

Fraude alegada por roubo de identidade não é pertinente se contrato é celebrado por meios digitais

Em julgamento conduzido pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a validade de um contrato de empréstimo consignado que havia sido questionado por suposta fraude. O autor da ação alegou ter sido vítima de roubo de identidade e afirmou desconhecer a operação financeira, que teria levado à cobrança de parcelas e ameaças de negativação de seu nome.  

Contudo, a relatora e os demais magistrados concluíram que o empréstimo foi formalizado de maneira legítima, utilizando tecnologia eletrônica de validação com biometria facial. A instituição bancária apresentou provas  do processo de autenticação, incluindo o ID da sessão do usuário, dados de geolocalização, horários de acesso, endereço IP e informações do aparelho utilizado. Além disso, o consumidor aceitou expressamente os termos contratuais e a política de privacidade previamente ajustados. 

A decisão enfatizou que a tecnologia empregada, como reconhecimento facial e assinaturas digitalizadas, garantiu a segurança e os efeitos decorrentes da contratação. Dessa forma, a tese de roubo de identidade foi rejeitada por ausência de comprovação, prevalecendo o entendimento de que o contrato era regular e os dados foram regularmente utilizados por meio digital. 

A questão em discussão consistiu em saber se os descontos realizados no benefício social    do consumidor seriam legais,  considerando a existência de um contrato digital de empréstimo consignado e se era cabível a realização de perícia grafotécnica para provar   a assinatura do contrato, considerando que a contratação foi realizada por meio eletrônico e validada com biometria facial.  

“Restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado de maneira regular, por meio de sistema eletrônico, com o consentimento expresso da agravante, que validou a contratação com sua biometria facial e aceitou os termos
da operação”, definiu o acórdão.  


Processo n. 0011903-10.2024.8.04.0000 
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível

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