A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, manteve sem alterações a sentença que reconheceu que quando os bancos, que são instituições financeiros sólidas, se unem, como no caso do Itaú com o Bmg, e fornecem ao consumidor, parte frágil na relação de consumo, serviços marcados pela ausência de um padrão de qualidade, ante a deficiência de informações adequadas sobre contratos efetuados, o caminho é a anulação do negócio jurídico no qual o cliente tenha suportado as desvantagens. A apelação interposta pelo Bmg contra o consumidor Nestor Carvalho foi julgada improcedente. O consumidor teve descontos indevidos em conta, mas se comprovou que foi vítima de fraude, o que permitiu ser indenizado.
O autor, beneficiário do INSS, vinha sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, descontos que somente beneficiavam o banco. Na ação, o consumidor demonstrou que não havia firmado qualquer contrato com a instituição financeira e que sequer o banco fez, em qualquer tempo, depósitos que ao depois justificassem a cobrança, mediante prestações mensais descontados no seu contracheque.
As relações firmadas entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a sentença de primeiro grau de pronto reconheceu a falta de transparência nos serviços oferecidos e comercializados, por imposição, ao cliente, sem o mínimo de informações adequadas.
O banco, em primeira instância foi condenado em danos materiais e morais, concomitantemente à ordem para que se fizessem cessar os descontos indevidos. Inconformado, recorreu. No acórdão, a decisão em segundo grau reconheceu a procedência da sentença atacada e reconheceu que o banco não demonstrou a existência de contrato firmado com o consumidor, evidenciando-se que os débitos tenham sido causados pela prática de fraude, que, evidente, não poderia continuar a manter seus reflexos negativos sobre o autor.
Processo nº 0001050-11.2020.8.04.4701
Leia o acórdão:
Processo: 0001050-11.2018.8.04.4701 – Apelação Cível, 3ª Vara de Itacoatiara. Apelante : Banco Bmg S/A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. PARCERIA ENTRE O BANCO BMG S.A. E O BANCO ITAÚ BMG S.A. COM O PROPÓSITO DE COMERCIALIZAR CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA