Fotografias de um casal em rede social, por si só, não são suficientes para demonstrar a existência de união estável, conforme a definição do artigo 1.723 do Código Civil, que exige a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Com essa observação, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma mulher para determinar o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte, que fora cancelado por suposta união estável iniciada após ela ficar viúva.
“O compartilhamento de imagens em redes sociais demonstrando afeto não equivale à demonstração de um projeto de vida em comum, característico das uniões estáveis”, destacou o desembargador Leite Praça, relator do recurso.
No caso dos autos, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) extraiu das redes sociais fotos da mulher junto com outro homem. As imagens foram juntadas em procedimento administrativo que resultou na extinção da pensão por ela recebida desde junho de 2001, na condição de viúva um segurado do IPSM.
O cancelamento do benefício foi amparado no artigo 25, inciso II, da Lei Estadual 10.366/1990, conforme o qual “o direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue pelo casamento ou companheirismo”.
Apenas um namorado
A pensionista ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra o IPSM. Ela negou manter união estável com o homem das fotos, o qual reconheceu apenas como seu namorado. A autora alegou que a presença frequente dele em sua casa decorre da necessidade de ter acompanhamento constante em razão de quadro depressivo grave.
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. A viúva apelou e a 19ª Câmara Cível do TJ-MG reformou a sentença, considerando as provas dos autos e do procedimento administrativo insuficientes para a configuração de uma união estável.
O relator reconheceu que as fotografias retratam momentos da mulher junto com o namorado, mas ponderou ser esse tipo de cena “comum em qualquer relacionamento amoroso contemporâneo”. Os desembargadores Marcus Vinícius Mendes do Valle e Carlos Henrique Perpétuo Braga seguiram o seu voto.
Boletins de ocorrência vinculando a viúva ao suposto companheiro também foram juntados pelo IPSM, mas o colegiado assinalou que tais documentos se referem a casos isolados, nos quais o homem figura como “acompanhante ou contato de emergência”.
Segundo o acórdão, o instituto réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a união estável da autora da ação, devendo ser restabelecido o benefício de pensão porque as provas dos autos remetem à conclusão de que o único relacionamento tido entre as partes é o de namoro.