A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou pedido de danos morais feito por fotógrafa à cliente que teria publicado suas fotos sem os devidos créditos, em suas redes sociais. A sentença concluiu que a cliente ganhou as fotos num sorteio feito pela profissional e as reclamações não passam de meros aborrecimentos comuns à vida cotidiana na sociedade tecnológica.
O processo foi proposto pela cliente, que teve a conta do Instagram/Facebook desativada após denúncias da fotógrafa. Ela afirma que é proprietária da conta @puraocitocina no aplicativo, onde publica conteúdo informativo na sua área de atuação da enfermagem obstétrica, desde 2016. A página é seguida por 10 mil seguidores, de forma que a autora auferia renda de até R$ 15 mil com as divulgações, conforme extrato bancário apresentado, antes da conta ser desabilitada.
A autora conta que venceu sorteio promovido pela fotógrafa ré, que se comprometeu a fazer o registro fotográfico do parto da enfermeira. Foi firmado contrato de direitos de imagem e autorais, no entanto a autora nunca recebeu uma cópia. De posse das imagens, ela relata que fez uma série de postagens em sua página na internet, tendo dado os devidos créditos em algumas delas. Por já ter creditado as imagens anteriormente, deixou de dar crédito em todas as publicações, até que foi surpreendida com a exclusão da conta, após denúncias da ré. Destaca que não houve deliberada violação de direito autoral em proveito próprio. Assim, pediu a reabilitação do perfil, danos morais e lucros cessantes, uma vez que a conta tem fins profissionais.
Por sua vez, a ré entrou com pedido de reconvenção, sob alegação de que teve seus direitos confessadamente violados pela autora, em 11 ocasiões, quando publicou fotos de sua autoria em perfil comercial, sem os devidos créditos, e, ainda, concedeu permissão à Gentlhe Birth Brasil para utilizar o trabalho sem autorização e pagamento. Ressalta que as fotografias são obras intelectuais protegidas pela Lei 9.610/98; que, quando utilizadas por terceiros, devem indicar a autoria; que o direito autoral também é garantido pela Constituição Federal. Relata que, além do prejuízo material de difícil mensuração, também sofreu prejuízos extrapatrimoniais, pois o tempo e energia gastos na busca de seus direitos poderia ter sido utilizado na realização de seu trabalho.
O Desembargador relator esclareceu que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável”. No entanto, o caso analisado difere do previsto na lei 9.610/98, que regulamentou a utilização de obra fotográfica por terceiros, o que não se confunde com ensaio fotográfico, em que a retratada recebeu autorização da profissional para utilizar as imagens em seu perfil profissional. O magistrado reforçou que a autora concedeu os requeridos créditos das imagens em diversas publicações e tentou estabelecer acordo com a fotógrafa na via extrajudicial, circunstâncias que denotam sua boa-fé.
“Segundo os ditames da boa-fé objetiva, a priori, quem contrata um ensaio fotográfico não espera ter que citar a correspondente fotógrafa em toda e qualquer publicação que conste as fotos de cunho pessoal em sua rede social, ainda que em perfil profissional da retratada, que não presta informações acerca de trabalho ou modelo fotográficos tampouco visa vender fotos, ressalvada a existência de obrigação contratual expressamente assumida nesse sentido, o que não se divisa”, avaliou o julgador.
O colegiado reforçou que não significa que o trabalho artístico da profissional não mereça ser promovido, porém não houve comprovação de qualquer obrigação assumida pela retratada nesse sentido, a qual apenas publicou as fotos do seu próprio parto em seus perfis pessoal e profissional, com anuência da fotógrafa. Sendo assim, os danos morais foram negados.
Processo: 0722772-72.2022.8.07.0001
Com informaç~ies do TJ-DFT