Fornecimento de água suspenso ofende a dignidade do usuário, define Turma do Amazonas

Fornecimento de água suspenso ofende a dignidade do usuário, define Turma do Amazonas

Os serviços essenciais serão oferecidos em caráter contínuo. Não pode ser interrompido o fornecedimento de água sem se considerar que o ato é ofensivo à dignidade. 

Decisão da Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto decisivo do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, atendeu a recurso de um usuário do sistema da Águas de Manaus e determinou que a empresa indenize o autor de um pedido de indenização por danos morais por corte indevido de água. 

Os serviços essenciais serão oferecidos pelas concessionárias em caráter contínuo. Assim, independentemente da legalidade ou não das cobranças, a concessionária não pode interromper o fornecimento de água. O autor ingressou com o recurso porque, em primeiro grau, a ofensa não foi reconhecida. Os danos foram fixados em R$ 3 mil.

“Com efeito,, a fornecedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do corte, mesmo porque, ademais, aceitou pacificamente a sentença que declarou inexigível o débito, e inclusive já cumpriu a obrigação de fazer que lhe fora imposta”, esclareceu o acórdão

Para a Turma, não ter a Águas de Manaus se desincumbindo de demonstrar a legalidade do ato de corte, por si, implica no dever da indenização por danos morais. “Assim posto, os danos morais podem ser definidos como uma afronta aos valores morais e intrínsecos à pessoa, provocando um abalo psíquico-emocional no indivíduo”, definiu a Turma julgando procedente o Recurso.

Processo: 0459150-50.2023.8.04.0001   

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas Relator(a): Cid da Veiga Soares Junior Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 14/05/2024 Data de publicação: 14/05/2024 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DÉBITO QUE FOI CONSIDERADO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER DISPOSTO EM PATAMAR SUFICIENTE E RAZOÁVEL ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DEFERIR A INDENIZAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS 

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