A obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontrem na relação econômico-produtiva ou cadeia de consumo, e, deste modo, há uma responsabilidade solidária, daqueles que, de alguma forma, participaram dessa rede de fornecimento, e devem responder reciprocamente por eventuais danos causados ao consumidor. O fundamento está nos autos de processo nº 0244121-51.2017.8.04.0001, em voto condutor do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgando improcedente os recursos de Torquato Empreendimentos Imobiliários e Tecnisa S.A., contra os autores, também apelantes, Jorge de Souza Guimarães e outros.
No caso, rejeitou-se a ilegitimidade passiva das recorrentes na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico que fora movida pelos autores e na qual se reconheceu o pedido com a determinação de devolução de retorno à fase pré-contratual bem como dos valores da taxa de corretagem.
Houve condenação, também mantida em segundo grau, de danos morais ante negativação de nome de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, e, que, segundo o TJAM, fora arbitrado em valores que foram considerados razoáveis e proporcionais, sem que’ merecesse alteração.
“A matéria já se encontra pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do recurso Especial Repetitivo nº 1551951/SP, expressamente consignou tese no sentido de se reconhecer a legitimidade passiva para a causa de incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor”.
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