A 12ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação interposta por uma empresa de telefonia contra a sentença, em ação inibitória ajuizada pela Fundação Universidade do Amazonas, que julgou procedente o pedido para determinar à apelante que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de telefonia, referente à linha instalada no Centro de Informações Toxicológicas (CIT) do Hospital Universitário Getúlio Vargas.
A relatora, juíza federal convocada Andrea Marcia Vieira de Almeida, afirmou que, embora o corte no fornecimento de serviço por falta de pagamento seja permitido, é necessário tomar medidas prévias para reduzir os impactos nos usuários, especialmente quando se trata de uma entidade pública que oferece um serviço essencial à população.
A magistrada destacou que somente o inadimplemento de conta regular, referente ao mês de consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que o usuário seja previamente notificado. Na hipótese, a apelante não informou a parte autora da suspensão do fornecimento do serviço de telefonia por débitos aparentemente pretéritos, como igualmente informa que a interrupção ocorreu de forma abrupta, sem aviso prévio.
“Incabível o corte no fornecimento de serviço de telefonia ao órgão vinculado ao Hospital Universitário Getúlio Vargas, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público essencial à população. Na hipótese, ainda, observa-se que, não bastasse o bloqueio da linha por débitos aparentemente pretéritos e sem aviso prévio, a conduta da apelante foi abusiva ante a inexistência de inadimplemento pela parte autora.” conclui a relatora.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 0003685-77.2005.4.01.3200
Fonte TRF 1