No julgamento de recurso de apelação que foi interposto por Mitsubishi Motors Manaus – Manaus Autocenter e J.C. Maranhão Comércio e Representações Ltda contra George Araújo da Silva, foi reconhecido que as falhas oriundas do desgaste do automóvel só não foram reparadas porque o consumidor não teria autorizado a realização dos serviços, não sobrevindo, dessa forma a responsabilidade objetiva da primeira apelante. Embora o veículo do autor houvesse apresentado defeitos, estes teriam sido corrigidos pelos apelantes, que compareceram ao processo em responsabilidade solidária. Prevaleceu a tese de que o fornecedor do serviço não será responsabilizado quando ficar demonstrada que houve culpa do consumidor, caracterizada pela não autorização de correção de falhas do automóvel. Foi relator o então Desembargador Ary Jorge Moutinho, em sessão presidida por Elci Simões de Oliveira nos autos do processo nº 0634253-86.2014.
Deliberou o acórdão que em ação de ação de fazer e de rescisão contratual de compra e venda de veículo se a perícia judicial relatou ausência de vício no produto e falha não constatada na prestação de serviço, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, como sói ocorreu nos autos relatados.
O julgamento abordou que entre os apelantes houve responsabilidade solidária e que nesse caso, é do autor a opção por qual a parte que será levada ao processo, pois o litisconsórcio é facultativo e não obrigatório.
“Depreende-se dos autos, inclusive da pericia judicial realizada, que o veículo do autor apresentou problemas – seja pelo tempo de uso e/ou pela não realização das revisões periódicas – os quais foram corrigidos pelas recorrentes. As demais falhas oriundas do desgaste do bem só não foram reparadas por ausência de autorização do próprio demandante”.
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