A juíza Luciana Nasser fixou em ação levada a termo por consumidor contra a empresa Oi e em face da qual se contestou a emissão de faturas de telefone celular, por não se aceitar o registro de débitos listados pela concessionária, de que a mera juntada no processo, pela empresa, do espelho do sistema com dados cadastrais da parte autora sem outras provas consistentes acerca da exigibilidade desses débitos, não é suficiente para comprovar a origem das cobranças impugnadas pelo consumidor. Na sentença, a magistrada invocou o princípio da inversão do ônus da prova e declarou inexistentes os débito. Porém, negou indenização por danos morais como pedido pelo autor José Castro.
A responsabilidade da empresa de telefonia, como agente fornecedora dos serviços é objetiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço tenha decorrido da culpa exclusiva do consumidor, fundamentou a magistrada.
No caso examinado, o consumidor desconheceu a origem da dívida, porque segundo o narrado, havia cancelado os serviços da empresa. Noutro giro, visando combater o argumento do consumidor, a empresa de telefone se limitou na sua defesa a fazer a juntada de espelho do sistema com dados cadastrais do autor, sem que houvesse qualquer prova que firmasse a procedência das cobranças.
Desta forma, se reconheceu a favor do consumidor a procedência do pedido de inexigibilidade, pela concessionária, da cobrança de débitos ditos não existentes pelo consumidor, porque não demonstrada pela empresa a origem da dívida contestada. Contudo, não houve a fixação de danos morais indenizáveis ao entendimento de inexistiu a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, e sim no Serasa Limpa Nome, sem que tenham sido comprovados prejuízos ao autor.
0765613-66.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
Procedimento do Juizado Especial Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – REQUERENTE: José Raphael de Castro – REQUERIDO: Serasa Experian S/A e outro – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, acolho somente a preliminar de conexão, e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEIS os débitos de R$ 149,86 (fatura de 11/11/2021) e de R$ 192,32 (fatura de 16/02/2021), por serem indevidos, cabendo a parte demandada realizar a exclusão defi nitiva da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C