Foragido não consegue habeas corpus para participar de audiência virtual

Foragido não consegue habeas corpus para participar de audiência virtual

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus requerido pela defesa de um homem que, mesmo foragido, pretendia assegurar sua participação por videoconferência em uma audiência judicial.

Denunciado por roubo e associação criminosa, o réu teve a prisão preventiva decretada, mas não foi localizado pela Justiça. Diante da fuga e da revelia, o juízo de primeiro grau não permitiu que ele participasse da primeira audiência virtual do processo.

Em habeas corpus que teve a liminar negada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o impetrante manifestou seu receio de que a participação do réu na próxima audiência virtual, marcada para o dia 14 deste mês, também seja indeferida, o que prejudicaria o exercício do direito de defesa.

Antes mesmo do julgamento do mérito do pedido no TJSP, a defesa impetrou outro habeas corpus no STJ, requerendo que fosse garantida ao réu a possibilidade de exercer seus direitos na audiência, “sem necessidade de cumprimento do mandado de prisão preventiva“.

Para a defesa, não há lei que impeça um réu revel e foragido de participar da audiência e ser regularmente interrogado.

Situação não autoriza afastamento de súmula do STF

O ministro Og Fernandes afirmou que o pedido não pode ser acolhido porque a corte estadual ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário. Ainda assim, ele mencionou trecho da decisão do TJSP segundo o qual o acusado estaria pretendendo uma autorização da Justiça para se manter na condição de foragido e continuar exercendo todas as atividades que achar convenientes.

No entendimento do vice-presidente do STJ, o caso se enquadra na situação prevista na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que não é cabível habeas corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu o pedido de liminar.

Por considerar que as circunstâncias analisadas não demonstraram ilegalidade flagrante, capaz de afastar a aplicação da súmula, o ministro decidiu que é melhor aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de qualquer intervenção do STJ.

Leia a decisão no HC 835.620.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 835620
Com informações do STJ

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