Nos casos que envolvem a prestação de serviços entre o consumidor e a concessionária de telefonia pública, não se justifica a inclusão da Anatel na demanda nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A presunção de que no rol dos afetados pelos resultados da ação coletiva constem pessoas necessitadas é suficiente para legitimar a presença da Defensoria Pública.
Com esse entendimento, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso da Telefônica e manteve a sentença proferida pelo juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da 12ª Vara Cível de Manaus.
A decisão acolheu pedido conjunto do Ministério Público do Amazonas (MPAM), da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) e da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), determinando que a Vivo indenize a sociedade amazonense em R$ 200 mil por danos morais coletivos. O valor será revertido ao fundo de defesa dos consumidores.
A ação apontou que entre os dias 29 e 30 de agosto de 2011, aparelhos celulares, em Manaus, foram transformados em meras agendas eletrônicas durante grande parte do dia por milhares de usuários, isso porque, nessas datas, os sinais da Operadora foram interrompidos inteiramente.
O magistrado julgou procedente o pedido e mandou indenizar. A Operadora recorreu ao TJAM, mas o Tribunal de Justiça, com voto do Desembargador Cláudio Roessing, manteve a sentença na integralidade. A Telefônica foi ao STF, com Recurso Extraordinário.
A Operadora contestou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria, bem como a falta de legitimidade dos litigantes, especialmente a Defensoria Pública do Amazonas. Dino reforça que o STF já reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos transindividuais e individuais homogêneos. Dino definiu, também, que às decisões locais não faltaram os requisitos da fundamentação como dito pela Operadora no recurso ao STF.
O Ministro reafirmou a decisão de Cláudio Roessing de que a prestação de serviços públicos deva ser efetuada de modo adequado, eficiente e contínuo. Confirmou-se os valores da indenização em R$ 200 mil.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.496.411 AMAZONAS
RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO
RECTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A.